Em sessão nesta terça-feira, 22, a 1ª turma do STJ iniciou julgamento que discute a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a caracterização de dano moral coletivo em matéria ambiental.
Após voto do relator, ministro Gurgel de Faria, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
Entenda o caso
A análise conjunta envolve os AREsps 2.376.184 e 2.699.877, interpostos pelo MP/MT em ações civis públicas ambientais.
Em ambos os recursos, o MP defende que a simples violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é suficiente para configurar o dano moral coletivo, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A tese adotada sustenta que esse tipo de dano é presumido, ou seja, aferível in re ipsa.
Nos dois casos, no entanto, as instâncias inferiores rejeitaram essa argumentação.
No AREsp 2.376.184, o Judiciário Estadual entendeu que não restou evidenciado o dano moral coletivo decorrente da supressão de floresta nativa sem autorização.
Já no AREsp 2.699.877, o tribunal decidiu que, embora não se exija prova de dor ou indignação por parte da coletividade, é necessário que o ato ilícito ambiental tenha gravidade e relevância suficientes para justificar a condenação, o que, no entender do colegiado local, não se verificou no caso concreto.
Em sessão, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, votou pelo reconhecimento do dano moral coletivo no AREsp 2.376.184, propondo o retorno dos autos ao tribunal de origem para a fixação do valor da indenização.
O ministro também ressaltou a relevância de a 1ª turma definir se casos semelhantes devem ser analisados individualmente ou se é possível firmar uma tese consolidada, capaz de orientar a caracterização do dano moral coletivo in re ipsa em matéria ambiental.
Na sequência, ministra Regina Helena Costa apresentou pedido de vista, justificando a necessidade de o colegiado estabelecer critérios objetivos para o julgamento de ações semelhantes.
S. Exa. se comprometeu a apresentar proposta de diretrizes que possam uniformizar a análise de casos futuros, contribuindo para a consolidação da jurisprudência da turma sobre o tema.