O JEC de Curitiba/PR condenou companhia aérea ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a dois passageiros que perderam um voo internacional em razão de atraso no trecho doméstico da viagem. A decisão, redigida pela juíza leiga Lilian Nataly Pereira, reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da empresa pelo prejuízo causado, nos termos do CDC e da Convenção de Montreal.
Segundo os autos, os autores adquiriram passagens com destino final em Madri, Espanha, com embarque inicial em Curitiba e conexão em Guarulhos. O atraso no voo doméstico impossibilitou a conexão com o voo internacional, obrigando os passageiros a reprogramarem a viagem para o dia seguinte.
Como consequência, perderam uma passagem separada já comprada de Madri para Porto, em Portugal, e chegaram ao destino com um dia de atraso, o que comprometeu parte do roteiro de férias.
A companhia aérea argumentou que o atraso decorreu de ajustes operacionais e que teria prestado a assistência necessária aos passageiros. No entanto, a sentença destacou a ausência de comprovação documental da assistência prestada e considerou que não foram apresentados elementos suficientes para afastar a responsabilidade da empresa.
A decisão enfatizou que a falha na prestação do serviço decorreu de conduta da transportadora, que não demonstrou ocorrência de fato inevitável ou fortuito.
A juíza leiga fundamentou sua decisão nos artigos 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores, e 737 do Código Civil, que estabelece o dever do transportador de zelar pelo cumprimento dos horários contratados.
Também foi aplicada a Convenção de Montreal, em vigor no Brasil, que regula a responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de atrasos em voos internacionais, prevendo reparação por danos materiais.
A magistrada reforçou ainda o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a limitação prevista na Convenção de Montreal se aplica apenas aos danos materiais, não afastando a possibilidade de indenização por danos morais.
A companhia aérea foi condenada a pagar R$ 1.067,21 a título de danos materiais, valor correspondente à passagem aérea perdida entre Madri e Porto. Em relação aos danos morais, a sentença fixou o pagamento de R$ 3 mil para cada um dos passageiros, considerando os transtornos causados, a perda de parte da viagem e a ausência de suporte efetivo por parte da empresa no momento do incidente.
A decisão foi homologada pelo juiz supervisor do Juizado.
O escritório Reis & Alberge Advogados defende os passageiros.
- Processo: 0005175-38.2024.8.16.0187
Veja a sentença.