O juiz de Direito Eurico Leonel Peixoto Filho, da 5ª vara Cível de Santo Amaro/SP, reconheceu como abusivos os reajustes anuais aplicados em contrato empresarial de plano de saúde. Para o magistrado, apesar de a contratação ter sido realizada por pessoa jurídica, o contrato beneficia apenas membros da mesma família, devendo as regras do plano de saúde familiar serem aplicadas, inclusive no que tange aos reajustes contratuais.
A empresa afirmou que, diante da escassez de planos individuais no mercado, aderiu ao plano coletivo empresarial, com abrangência nacional, voltado apenas a quatro beneficiários.
Alegou que os reajustes aplicados anualmente por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares vinham sendo muito superiores aos autorizados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais, sem qualquer comprovação da necessidade desses aumentos.
Em defesa, a operadora sustentou que o contrato firmado possui natureza coletivo empresarial, sendo os reajustes legalmente definidos por negociação entre as partes, e todos os critérios em conformidade com o previsto na regulamentação da ANS. Argumentou, ainda, que a empresa aderiu livremente à modalidade coletiva e não poderia, agora, pleitear a aplicação de regras distintas.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, embora o contrato tenha sido celebrado por pessoa jurídica, o fato de beneficiar apenas membros da mesma família revela uma “falsa coletivização”.
Para o juiz, “tratando-se de contrato ‘falso coletivo’, nula cláusula contratual que estabelece o reajuste em razão do aumento da sinistralidade e/ou da variação dos custos médico-hospitalares”, sendo abusivos os reajustes aplicados desde a vigência do contrato.
Diante disso, determinou que os reajustes sigam os índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares, bem como que os valores pagos a mais sejam restituídos.
O escritório Sinzinger Advocacia atuou pelos beneficiários.
- Processo: 1010789-71.2024.8.26.0011
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