A 2ª seção do STJ retomou nesta quinta-feira, 8, o julgamento do Tema 1.268, que discute se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos bancários em ação anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para pleitear a devolução de juros remuneratórios não requeridos no processo original.
Ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista divergente ao entendimento do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ao reconhecer a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas.
Para a ministra, a ineficácia da coisa julgada no caso concreto se justifica pelo fato de os juros não terem sido objeto de pedido na ação originária, o que afasta a alegação de fracionamento da causa de pedir e, consequentemente, não impede o reexame judicial da matéria.
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A controvérsia discutida no repetitivo gira em torno da possibilidade de nova demanda autônoma para tratar de valores acessórios não requeridos inicialmente, o que, segundo o relator, representaria violação aos limites objetivos da coisa julgada e exercício abusivo do direito de ação.
No caso concreto, Nancy propôs afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada, reconhecer a viabilidade de nova ação para restituição de juros não pleiteados anteriormente e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento da apelação.
Dos quatro processos submetidos ao repetitivo, a ministra proferiu voto em dois, encontrando-se impedida nos demais.
Voto do relator
Na sessão anterior, o relator Antonio Carlos Ferreira votou pela impossibilidade de nova ação autônoma, propondo tese segundo a qual a nova demanda configura exercício abusivo do direito de ação, fragmentando indevidamente uma relação jurídica já decidida.
Segundo o ministro, esse tipo de reiteração pode levar à multiplicação artificial de processos e compromete a eficiência do Judiciário.
Assim, propôs a seguinte tese:
“A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.”
Nos casos concretos, o relator votou em dois deles para dar provimento e para extinguir as ações sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada.
Nos outros dois, negou provimento, pois os tribunais de origem já haviam decidido de forma alinhada à tese proposta.
O ministro João Otávio de Noronha antecipou seu voto acompanhando integralmente o entendimento do relator.
Após o voto divergente, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.
- Processos: REsp 2.145.391, REsp 2.148.576, REsp 2.148.588 e REsp 2.148.794