STJ analisa se coisa julgada impede nova ação para devolução de juros
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, defendeu que novos pedidos para a devolução de juros não são cabíveis, devido à coisa julgada.
Da Redação
quarta-feira, 9 de abril de 2025
Atualizado em 9 de maio de 2025 10:34
A 2ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 9, o julgamento do Tema Repetitivo 1.268, que discute se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos bancários em ação anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para pleitear a devolução de juros remuneratórios não requeridos no processo original.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
O tema foi afetado ao rito dos repetitivos em sessão virtual realizada entre os dias 19 e 25 de junho de 2024, por decisão do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, nos REsp 2.145.391, REsp 2.148.576, REsp 2.148.588 e REsp 2.148.794.
Sustentações
Iniciando as sustentações, o advogado Fábio Lima Quintas, representando o Banco Santander e o Banco Bradesco, defendeu que nova ação proposta por consumidores para pedir a devolução de juros remuneratórios sobre tarifas já declaradas ilegais configura fracionamento abusivo da demanda.
Sustentou que a jurisprudência da 2ª seção já firmou entendimento de que a coisa julgada impede esse tipo de reiteração. Para o advogado, os juros são acessórios lógicos das tarifas, e, por isso, deveriam ter sido cobrados na primeira ação, já encerrada. Pediu, ao final, a reafirmação da jurisprudência da Corte.
Ademais, o advogado Vinícius Alves de Almeira Mariano, representando o Itaú Unibanco, defendeu que a autoridade da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação com o objetivo de discutir juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais.
Segundo o advogado, tais juros são encargos acessórios que seguem a sorte da obrigação principal, e, por isso, deveriam ter sido pleiteados na primeira ação. Sustentou que o sistema processual veda o fracionamento de pretensões decorrentes da mesma causa de pedir, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica, preclusão e dedutível/deduzido. Pediu, ao final, a fixação de tese reafirmando o entendimento firmado recentemente pela 2ª seção.
Por fim, o advogado Rafael Barroso Fontelles, do escritório Barroso Fontelles, Barcelos, Mendonça & Associados, representando a parte interessada Febraban - Federação Brasileira de Bancos, defendeu que nova ação para cobrar juros sobre tarifas já declaradas ilegais deve ser barrada pela coisa julgada.
Afirmou que o ajuizamento de ações sucessivas sobrecarrega o Judiciário e que todos os pedidos devem ser feitos na primeira demanda, especialmente após o CPC/15, que não exige interpretação restritiva dos pedidos. Pediu a reafirmação do entendimento firmado no EREsp 2.036.447, para garantir segurança jurídica e eficiência processual.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator defendeu não ser possível propor nova ação para pedir a devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que já foram declaradas ilegais em processo anterior.
Para o relator, quando uma decisão judicial reconhece a ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos bancários, os efeitos da coisa julgada impedem a rediscussão do mesmo contrato sob outro aspecto, ainda que a nova ação trate apenas dos juros incidentes sobre aquelas tarifas.
Ademais, o ministro afirmou que a nova ação constitui fragmentação de uma mesma relação jurídica, o que configura exercício abusivo do direito de ação. Segundo ele, isso pode levar a um crescimento artificial do número de processos e prejudicar a celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, propôs a seguinte tese:
"A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior."
Nos casos concretos, o relator votou em dois deles para dar provimento e para extinguir as ações sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada. Nos outros dois, negou provimento, pois os tribunais de origem já haviam decidido de forma alinhada à tese proposta.
Em todos os casos, fixou honorários de sucumbência e determinou a suspensão da exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita concedida às partes.
O ministro João Otávio de Noronha antecipou seu voto acompanhando integralmente o entendimento do relator.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
- Processos: REsp 2.145.391, REsp 2.148.576, REsp 2.148.588 e REsp 2.148.794