Por unanimidade, a 5ª turma do TST manteve condenação de usina em Pontal/SP ao pagamento de pensão mensal vitalícia, além de indenizações por danos morais e materiais a cortador de cana-de-açúcar vítima de acidente de trabalho. O EPI danificado contribuiu para que o trabalhador perdesse 5% da flexão do pé esquerdo.
O colegiado entendeu que houve negligência do empregador na fiscalização do uso adequado de equipamentos de proteção e ressaltou que a responsabilidade da empresa não se limita ao fornecimento dos EPIs, mas também abrange a fiscalização de seu uso adequado e eficiente.
Entenda o caso
O trabalhador, cortador de cana-de-açúcar, sofreu acidente durante o expediente ao ter o pé atingido por um facão utilizado na atividade de corte manual. O ferimento resultou em perda parcial e permanente de aproximadamente 5% da flexão do pé esquerdo.
A empresa alegou que todos os EPIs necessários foram fornecidos, bem como houve treinamento e fiscalização adequados. Sustentou ainda que mantinha estrutura compatível com as exigências de segurança e medicina do trabalho, inclusive com a atuação de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, kits de primeiros socorros e supervisores treinados.
Já o trabalhador argumentou que, embora tenha recebido os equipamentos, havia demora na reposição de itens danificados e que não recebeu treinamento adequado. Relatou também que não havia ambulância ou kit de primeiros socorros disponível no momento do acidente.
O juízo de 1ª instância reconheceu a responsabilidade da empresa e determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.
Entretanto, o TRT da 15ª região reformou a sentença, concluindo que a culpa pelo acidente seria exclusiva do trabalhador, que teria atuado com EPI danificado, conforme seu próprio depoimento. O acórdão regional destacou que o trabalhador era experiente e que teria agido de forma insegura ao continuar operando naquelas condições.
Dever de fiscalização
Ao analisar o recurso de revista, o ministro relator Douglas Alencar Rodrigues destacou que, mesmo com o fornecimento dos equipamentos, é dever legal do empregador não apenas fornecê-los, mas também garantir sua manutenção, reposição e uso eficaz, conforme NR-6 do Ministério do Trabalho e o art. 157, I, da CLT.
Assim, o relator pontuou que a empresa não pode se eximir da responsabilidade ao alegar que o empregado aceitou, concluindo que o TRT violou esse dispositivo legal ao atribuir a culpa exclusiva ao empregado apenas com base na experiência de trabalho, sobretudo diante da reconhecida a falha na fiscalização da empresa quanto ao uso adequado do equipamento.
Diante disso, a 5ª turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para restabelecer integralmente a sentença, condenando da usina ao pagamento de pensão vitalícia e das indenizações por danos morais e materiais pelo acidente de trabalho.
- Processo: 10440-07.2015.5.15.0125
Leia o acórdão.