Aprendiz será indenizado por queimadura ao incinerar resíduos sem EPI
A magistrada destacou que a marcenaria impôs ao menor atividade perigosa e não forneceu o devido equipamento de proteção.
Da Redação
sábado, 3 de maio de 2025
Atualizado em 29 de abril de 2025 15:26
A juíza do Trabalho Déa Marisa Brandão Cubel Yule, da 1ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS condenou marcenaria ao pagamento de verbas rescisórias e indenização no valor de R$ 50 mil a menor aprendiz que sofreu graves queimaduras enquanto incinerar resíduos sem EPI.
A magistrada reconheceu que a empresa infringiu seu dever de assegurar a integridade física do aprendiz ao exigir do menor a execução de tarefa perigosa e de risco sem o fornecimento de equipamentos de segurança.
O caso
O acidente ocorreu em junho de 2023, quando o aprendiz recebeu instruções para incinerar resíduos de marcenaria utilizando thinner. Durante o procedimento, as chamas se propagaram, atingindo o rosto e o corpo causando queimaduras graves. O menor precisou de internação hospitalar por vários dias.
A empresa não apresentou defesa, o que levou à decretação da revelia e confissão ficta quanto aos fatos narrados.
Gravidade do acidente
Em razão da gravidade do acidente e da proteção especial conferida ao trabalho de adolescentes, a juíza reconheceu o direito à estabilidade acidentária, condenando a ré a indenizar os salários, férias, 13º salário e FGTS correspondentes a um ano.
Na sentença, a magistrada reconheceu o vínculo empregatício como menor aprendiz e fixou a rescisão indireta do contrato por culpa da empregadora. Foram deferidos aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%.
A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, em razão do em razão do sofrimento físico e emocional causado pelas queimaduras sofridos pelo trabalhador. Em relação ao dano estético, foram arbitrados R$ 30 mil, considerando a localização e a gravidade das cicatrizes decorrentes das queimaduras, devido às cicatrizes permanentes no rosto e no corpo do jovem trabalhador.
- Processo: 0025075-44.2023.5.24.0001
Leia a sentença.