TST: Uso eficaz de protetores auriculares afasta adicional de insalubridade
Perícia concluiu que protetores auriculares neutralizam a exposição a ruídos acima dos limites legais.
Da Redação
sábado, 22 de novembro de 2025
Atualizado em 21 de novembro de 2025 11:56
A 1ª turma do TST manteve a decisão que afastou o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a ruído a empregados de empresa do setor industrial.
O colegiado rejeitou recurso do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mecânica e Eletrônica do Espírito Santo, ao concluir que o uso dos protetores auriculares fornecidos neutralizava o agente insalubre, conforme comprovado por laudo pericial. Conforme a súmula 80 do TST, essa neutralização afasta o direito à parcela.
Entenda o caso
A controvérsia surgiu em ação coletiva na qual a empresa havia sido inicialmente condenada a pagar o adicional. Posteriormente, a empresa ingressou com ação revisional alegando alteração do quadro fático: afirmou ter adequado o fornecimento de EPIs, implementado treinamentos e realizado fiscalizações quanto ao uso dos equipamentos, o que teria eliminado a exposição insalubre.
O sindicato contestou, sustentando que os empregados continuavam expostos a níveis elevados de ruído e que não havia comprovação suficiente sobre o uso adequado dos EPIs nem sobre a realização de treinamentos.
Para resolver o impasse, foi realizada perícia técnica. O laudo apontou que:
- Em diversas funções, os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância da NR-15, caracterizando ambiente salubre.
- Para funções como Técnico Eletroeletrônico I, Líder de Manutenção, Operador de Máquinas I, II e III e Operador de Produção I e II, o ruído variava entre 89,2 dB(A) e 90,6 dB(A) - acima do limite legal.
Contudo, nessas funções, os protetores auriculares utilizados neutralizavam eficazmente o agente insalubre, conforme os critérios das NRs 6 e 15.
Apesar do laudo, o TRT da 17ª Região manteve o pagamento do adicional, com base na posição do STF de que o ruído pode causar danos mesmo com o uso de EPIs.
A empresa recorreu ao TST e obteve decisão monocrática favorável no recurso de revista. O sindicato então interpôs agravo, que foi julgado pela 1ª turma.
Neutralização comprovada
Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, a jurisprudência do TST é clara: comprovada a neutralização da insalubridade por EPI eficaz, não há direito ao adicional, conforme o art. 191, II, da CLT e a súmula 80, que dispõe que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional".
O ministro destacou que o próprio acórdão do TRT reconheceu a eficácia dos protetores auriculares e o cumprimento das normas regulamentadoras aplicáveis, conforme atestado em laudo pericial.
Diante disso, concluiu que não seria possível afastar a neutralização constatada sem reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado pela súmula 126 do TST. Assim, o agravo do sindicato limitou-se a reiterar alegações sem respaldo no quadro fático admitido pelo Tribunal Regional.
O relator também observou que a discussão sobre eventual ausência de treinamentos ou fiscalização quanto ao uso dos equipamentos não poderia ser analisada pelo TST, já que o TRT não abordou a questão sob essa ótica - o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da súmula 297.
Por fim, esclareceu que o Tema 555 do STF, que trata da eficácia de EPIs para fins de aposentadoria especial, não se aplica ao caso, por envolver matéria previdenciária, distinta da legislação trabalhista.
Além disso, o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes, razão pela qual não é possível estender automaticamente os fundamentos daquele precedente às controvérsias sobre adicional de insalubridade.
Com esses fundamentos, a 1ª turma considerou legítima a decisão que reconheceu a neutralização do agente insalubre e afastou o pagamento do adicional, em conformidade com a jurisprudência do TST.
- Processo: 0001013-60.2022.5.17.0003
Leia o acórdão.






