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STJ revoga preventiva de investigado por lavagem de dinheiro

O ministro Messod Azulay Neto entendeu que a prisão preventiva de empresário investigado por crimes financeiros se baseou em fatos antigos e sem provas da materialidade delitiva.

9/5/2025

O ministro Messod Azulay Neto do STJ, revogou, de ofício, a prisão preventiva do empresário Aedi Cordeiro dos Santos investigado nas operações Black Flag e Concierge, conduzidas pela Polícia Federal para apurar crimes financeiros e de lavagem de dinheiro.

Na decisão, o ministro entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a manutenção da medida extrema, especialmente a contemporaneidade dos fatos e a existência de provas suficientes da materialidade dos crimes.

Apesar disso, foram restabelecidas as medidas cautelares anteriormente impostas, com a ressalva de que uma nova prisão poderá ser decretada caso surjam elementos concretos e atuais que a justifiquem.

STJ revoga prisão preventiva de empresário investigado por crimes financeiros e lavagem de dinheiro.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)
 

Entenda o caso

A defesa do empresário impetrou habeas corpus contra decisão da 5ª turma do TRT da 3ª Região, que havia restabelecido a prisão preventiva. Os advogados argumentaram que o investigado vinha cumprindo rigorosamente as cautelares determinadas em 2021 pelo próprio STJ, no âmbito de um habeas corpus anterior.

Segundo a defesa, a nova prisão foi baseada exclusivamente em fatos antigos colhidos na Operação Concierge, sem qualquer elemento novo que justificasse a revogação das medidas alternativas. Destacaram, ainda, que o TRF já havia revogado a prisão preventiva no curso da Operação Concierge por falta de materialidade delitiva, o que tornaria contraditória sua manutenção em outro processo, baseado nas mesmas condutas.

Diante disso, pediram a revogação da nova custódia e o restabelecimento das cautelares anteriormente fixadas.

O juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP havia restabelecido a prisão preventiva, sob o argumento de que os fatos investigados na Operação Concierge, supostos crimes praticados entre 2019 e 2024, indicavam descumprimento das cautelares impostas na Operação Black Flag. O TRF manteve a decisão, afirmando que houve reiteração delitiva após a aplicação das medidas alternativas.

Fundamentação superada

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Messod Azulay Neto entendeu que o restabelecimento da prisão se baseou em fundamentos já superados e sem comprovação concreta de reiteração criminosa. Ele destacou que a 5ª turma do TRF da 3ª região, responsável pela apuração dos fatos, reconheceu expressamente a ausência de materialidade delitiva na Operação Concierge.

O relator também observou que os episódios utilizados para justificar a prisão referem-se, majoritariamente, ao período de 2019 a 2021, já analisado no habeas corpus anterior, quando a prisão foi revogada.

Ausência de contemporaneidade e requisitos legais

Para o ministro, não foram demonstrados fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida extrema. O decreto de prisão não indicou condutas posteriores à decisão anterior do STJ que substituiu a prisão por medidas cautelares.

Azulay reiterou que a jurisprudência do STJ é clara quanto à necessidade de cumprimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP: materialidade, indícios de autoria, perigo gerado pela liberdade do acusado e contemporaneidade dos fatos.

Como esses requisitos não foram atendidos, o ministro concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e restabelecer as medidas cautelares, mantendo a possibilidade de nova decretação caso surjam elementos concretos e atuais.

O advogados Rafael Carneiro, Pedro Porto, Ana Letícia Rodrigues e Lorena Xavier, do escritório Carneiros Advogados, atuaram no caso. 

O Dr Rafael Carneiro ressaltou que a Operação Black Flag tem sido marcada por graves ilegalidades, mas que foram corretamente corrigidas pelo Poder Judiciário. "A decisão do STJ reafirma a impossibilidade de se decretar prisão preventiva com base em suposições, sem qualquer fato concreto ou contemporâneo", ressaltou. 

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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