Nesta sexta-feira, 9, a 1ª turma do STF formou maioria pela manutenção parcial de processo penal contra o deputado federal Alexandre Ramagem.
Até o momento, os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e Luiz Fux acompanharam o relator, ministro Alexandre de Moraes, totalizando quatro votos favoráveis.
Os demais ministros têm até as 11h da próxima terça-feira, 13, para votar.
Entenda
A maioria acompanhou voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, o qual votou para sustar o andamento da ação exclusivamente quanto a dois crimes atribuídos ao parlamentar, com base na imunidade processual, prerrogativa prevista no artigo 53, §3º da CF.
429975
Moraes destacou que foram observados todos os requisitos constitucionais: os crimes atribuídos ocorreram após a diplomação, a iniciativa partiu de partido com representação na Casa, houve aprovação por maioria absoluta em votação nominal e dentro do prazo de 45 dias.
A sustação aplica-se somente a Ramagem e apenas aos crimes cometidos após sua diplomação como deputado Federal:
- Dano qualificado pela violência e grave ameaça contra patrimônio da União (art. 163, §único, I, III e IV, do CP);
- Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da lei 9.605/98).
A ação penal ficará suspensa quanto a esses dois delitos até o término do mandato parlamentar, com interrupção do prazo prescricional, conforme o artigo 53, §5º da CF.
Por outro lado, o ministro votou pelo prosseguimento da ação penal quanto aos demais crimes atribuídos a Ramagem, supostamente cometidos antes de sua diplomação:
- Organização criminosa armada (lei 12.850/13);
- Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, do CP);
- Golpe de Estado (art. 359-M, do CP).
Moraes também ressaltou que a decisão da Câmara não tem efeitos sobre os demais réus da AP 2.668, entre eles o ex-presidente Jair Bolsonaro, os generais Augusto Heleno e Braga Netto, e o ex-ministro da Justiça Anderson Torres. Para esses, a ação penal deve prosseguir integralmente.
Leia o voto do relator.
Natureza personalíssima da imunidade
Acompanhando o entendimento do relator, para Zanin, o art. 53, §3º da Constituição limita a possibilidade de sustação do processo penal aos crimes cometidos após a diplomação, dispensando qualquer autorização prévia da Casa Legislativa para o prosseguimento da ação.
Ainda, o ministro reforçou a natureza personalíssima da imunidade, aplicável apenas ao parlamentar no exercício do mandato, e não extensível a corréus não detentores da mesma prerrogativa. Citando doutrina e jurisprudência do STF, ele reafirmou que a imunidade não abrange crimes anteriores à diplomação, nem pode beneficiar terceiros envolvidos na mesma ação penal.
Por fim, alertou para os efeitos negativos de uma eventual suspensão ampla da ação, que poderia atingir réus presos sem prerrogativa de foro, comprometendo o curso da persecução penal em relação a crimes graves.
O ministro Luiz Fux também acompanhou o entendimento do relator, votando pela suspensão da ação penal apenas em relação aos crimes supostamente cometidos após a diplomação do deputado Alexandre Ramagem.
Em voto, Fux enfatizou a interpretação literal do art. 53, § 3º da Constituição, destacando que a prerrogativa da Casa Legislativa para sustar o andamento da ação penal limita-se exclusivamente aos delitos praticados após a diplomação parlamentar.
Ao considerar que a denúncia abrange fatos anteriores e posteriores à diplomação, Fux reforçou que a suspensão autorizada pela Câmara não pode se estender aos crimes cometidos antes do início do mandato, restringindo sua eficácia ao período posterior à diplomação, conforme previsto de forma clara e objetiva no texto constitucional.
Já ministro Flávio Dino, ao votar pelo desmembramento do processo exclusivamente em relação aos crimes supostamente cometidos por Ramagem após a diplomação, fez ressalvas quanto à interpretação do art. 53, § 3º da Constituição e o alcance da resolução 18/2025 da Câmara.
Para Dino, a resolução ultrapassa a previsão constitucional, "constituindo indevida ingerência em um processo judicial de competência exclusiva do STF".
S. Exa. defendeu que a deliberação da Câmara não tem efeito automático nem vinculante, sendo indispensável o controle jurisdicional. Segundo o ministro, admitir o contrário significaria transformar a função jurisdicional em ato meramente homologatório, em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Dino também advertiu que a suspensão determinada pela Câmara só pode produzir efeitos durante a legislatura em curso e não pode subsistir em caso de prisão preventiva ou afastamento cautelar do parlamentar, por se tratar de prerrogativa vinculada ao exercício do mandato.
Leia os votos dos ministros Flávio Dino e Luiz Fux.
- Processo: AP 2.668