Para Moraes, suspensão da Câmara vale só para Ramagem e para 2 crimes
Em seu voto, o ministro reconheceu imunidade parlamentar e mantém processo aos crimes praticados após a diplomação. Cristiano Zanin acompanhou o voto.
Da Redação
sexta-feira, 9 de maio de 2025
Atualizado às 15:11
O ministro Alexandre de Moraes, relator da AP 2.668 no STF, votou nesta sexta-feira, 9, pela suspensão parcial do processo penal contra o deputado Federal Alexandre Ramagem. A medida atende à resolução 18/25 da Câmara dos Deputados, que sustou o andamento da ação exclusivamente quanto a dois crimes atribuídos ao parlamentar, com base na imunidade processual, prerrogativa prevista no artigo 53, §3º da CF.
A sessão teve início às 11h, e se estenderá até as 11h da próxima terça-feira, 13. Até o momento, o ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator, os demais ministros ainda não apresentaram seus votos.
Validade da resolução e limites da imunidade parlamentar
No voto, Moraes reconheceu a validade formal da resolução aprovada pela Câmara, destacando que foram observados todos os requisitos constitucionais: os crimes atribuídos ocorreram após a diplomação, a iniciativa partiu de partido com representação na Casa, houve aprovação por maioria absoluta em votação nominal e dentro do prazo de 45 dias.
A sustação aplica-se somente a Ramagem e apenas aos crimes cometidos após sua diplomação como deputado Federal:
- Dano qualificado pela violência e grave ameaça contra patrimônio da União (art. 163, §único, I, III e IV, do CP);
- Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da lei 9.605/98).
A ação penal ficará suspensa quanto a esses dois delitos até o término do mandato parlamentar, com interrupção do prazo prescricional, conforme o artigo 53, §5º da CF.
Ação penal segue para demais crimes e réus
Por outro lado, o ministro votou pelo prosseguimento da ação penal quanto aos demais crimes atribuídos a Ramagem, supostamente cometidos antes de sua diplomação:
- Organização criminosa armada (lei 12.850/13);
- Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, do CP);
- Golpe de Estado (art. 359-M, do CP).
Moraes também ressaltou que a decisão da Câmara não tem efeitos sobre os demais réus da AP 2.668, entre eles o ex-presidente Jair Bolsonaro, os generais Augusto Heleno e Braga Netto, e o ex-ministro da Justiça Anderson Torres. Para esses, a ação penal deve prosseguir integralmente.
Natureza personalíssima da imunidade
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o entendimento do relator. Ele destacou que o artigo 53, §3º da Constituição limita a possibilidade de sustação do processo penal aos crimes cometidos após a diplomação, dispensando qualquer autorização prévia da Casa Legislativa para o prosseguimento da ação.
Zanin reforçou a natureza personalíssima da imunidade, aplicável apenas ao parlamentar no exercício do mandato, e não extensível a corréus não detentores da mesma prerrogativa. Citando doutrina e jurisprudência do STF, ele reafirmou que a imunidade não abrange crimes anteriores à diplomação, nem pode beneficiar terceiros envolvidos na mesma ação penal.
Por fim, ainda alertou para os efeitos negativos de uma eventual suspensão ampla da ação, que poderia atingir réus presos sem prerrogativa de foro, comprometendo o curso da persecução penal em relação a crimes graves.
Contexto
A ação penal 2.668 foi instaurada a partir de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal envolvendo supostos crimes relacionados à tentativa de subversão da ordem democrática, com foco em fatos ocorridos entre 2021 e 2023. A acusação atinge também diversas autoridades civis e militares.
Na decisão do relator, consta ainda a designação de audiências de instrução com início em 19 de maio de 2025, abrangendo oitivas de testemunhas de acusação, colaboração e defesa, inclusive de parlamentares e autoridades com prerrogativa especial, como senadores e governadores.
- Processo: AP 2.668
Confira o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e o voto vogal do ministro Cristiano Zanin acompanhando o relator.