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1ª turma

Por unanimidade, STF mantém processo contra Ramagem

Deputado não responderá aos crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, vez que ocorreram após diplomação.

Da Redação

sábado, 10 de maio de 2025

Atualizado às 16:04

Neste sábado, 10, o STF, por unanimidade, manteve parcialmente processo penal contra o deputado federal Alexandre Ramagem.

Os ministros acompanharam entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, o qual votou para sustar o andamento da ação exclusivamente quanto a dois crimes atribuídos ao parlamentar, com base na imunidade processual, prerrogativa prevista no artigo 53, §3º da CF.

Entenda

A Câmara dos Deputados havia deliberado a sustação da ação penal.

Em voto, Moraes defendeu a aplicação da sustação somente a Ramagem e apenas aos crimes cometidos após sua diplomação como deputado Federal:

  • Dano qualificado pela violência e grave ameaça contra patrimônio da União (art. 163, §único, I, III e IV, do CP);
  • Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da lei 9.605/98).

Assim, a ação penal ficará suspensa quanto a esses dois delitos até o término do mandato parlamentar, com interrupção do prazo prescricional, conforme o artigo 53, §5º da CF.

Por outro lado, o ministro votou pelo prosseguimento da ação penal quanto aos demais crimes atribuídos a Ramagem, supostamente cometidos antes de sua diplomação:

  • Organização criminosa armada (lei 12.850/13);
  • Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, do CP);
  • Golpe de Estado (art. 359-M, do CP).

Moraes também ressaltou que a decisão da Câmara não tem efeitos sobre os demais réus da AP 2.668, entre eles o ex-presidente Jair Bolsonaro, os generais Augusto Heleno e Braga Netto, e o ex-ministro da Justiça Anderson Torres. Para esses, a ação penal deve prosseguir integralmente.

Leia o voto do relator.

 (Imagem: Fotoarena/Folhapress)

STF, por unanimidade, mantém ação penal contra Ramagem.(Imagem: Fotoarena/Folhapress)

Natureza personalíssima da imunidade

Acompanhando o entendimento do relator, para Zanin, o art. 53, §3º da Constituição limita a possibilidade de sustação do processo penal aos crimes cometidos após a diplomação, dispensando qualquer autorização prévia da Casa Legislativa para o prosseguimento da ação.

Ainda, o ministro reforçou a natureza personalíssima da imunidade, aplicável apenas ao parlamentar no exercício do mandato, e não extensível a corréus não detentores da mesma prerrogativa. Citando doutrina e jurisprudência do STF, ele reafirmou que a imunidade não abrange crimes anteriores à diplomação, nem pode beneficiar terceiros envolvidos na mesma ação penal.

Por fim, alertou para os efeitos negativos de uma eventual suspensão ampla da ação, que poderia atingir réus presos sem prerrogativa de foro, comprometendo o curso da persecução penal em relação a crimes graves.

O ministro Luiz Fux também acompanhou o entendimento, votando pela suspensão da ação penal apenas em relação aos crimes supostamente cometidos após a diplomação do deputado Alexandre Ramagem.

Em voto, Fux enfatizou a interpretação literal do art. 53, § 3º da Constituição, destacando que a prerrogativa da Casa Legislativa para sustar o andamento da ação penal deve limitar-se exclusivamente aos delitos praticados após a diplomação parlamentar.

Ao considerar que a denúncia abrange fatos anteriores e posteriores à diplomação, Fux reforçou que a suspensão autorizada pela Câmara não pode se estender aos crimes cometidos antes do início do mandato, restringindo sua eficácia ao período posterior à diplomação, conforme previsto de forma clara e objetiva no texto constitucional.

Já ministro Flávio Dino, ao votar pelo desmembramento do processo exclusivamente em relação aos crimes supostamente cometidos por Ramagem após a diplomação, fez ressalvas quanto à interpretação do art. 53, § 3º da Constituição e o alcance da resolução 18/2025 da Câmara.

Para Dino, a resolução ultrapassa a previsão constitucional, "constituindo indevida ingerência em um processo judicial de competência exclusiva do STF".

S. Exa. defendeu que a deliberação da Câmara não tem efeito automático nem vinculante, sendo indispensável o controle jurisdicional. Segundo o ministro, admitir o contrário significaria transformar a função jurisdicional em ato meramente homologatório, em afronta ao princípio da separação dos Poderes.

Dino também advertiu que a suspensão determinada pela Câmara só pode produzir efeitos durante a legislatura em curso e não pode subsistir em caso de prisão preventiva ou afastamento cautelar do parlamentar, por se tratar de prerrogativa vinculada ao exercício do mandato. 

Leia os votos dos ministros Cristiano ZaninLuiz FuxFlávio Dino.

No mesmo sentido, ministra Cármen Lúcia destacou que a imunidade parlamentar prevista no art. 53, § 3º, da Constituição se aplica exclusivamente aos crimes que teriam sido cometidos após a diplomação do parlamentar.

Assim, segundo a ministra, a decisão da Câmara deve produzir efeitos apenas quanto aos crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, imputados a Ramagem após sua diplomação.

Já os delitos de organização criminosa armada, tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, por terem sido supostamente cometidos antes da diplomação, "devem ter trâmite regular".

S. Exa. observou que, embora a Câmara tenha deliberado pela sustação da ação penal, essa decisão "há de ser interpretada, respeitada e aplicada exclusivamente às infrações penais alegadamente praticadas pelo parlamentar após sua diplomação".

Ainda, a ministra enfatizou que não há fundamento constitucional para estender tal prerrogativa a réus não detentores de mandato nem a delitos anteriores à diplomação.

Em sua análise, defendeu uma interpretação restritiva da norma imunizante, em respeito à separação dos Poderes e à obrigação do Estado de garantir a prestação jurisdicional.

Leia o voto da ministra.

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