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TRT-15 condena empregada, terceirizado e advogado por conluio em ação

Partes atuaram em conjunto com o objetivo de imputar a tomadora de serviços a responsabilidade direta por débitos trabalhistas.

18/5/2025

A 9ª câmara do TRT da 15ª região manteve a extinção de ação trabalhista movida por ex-empregada contra a Claro S.A, ao constatar conluio entre a trabalhadora, seu advogado e empresa terceirizada contratada. Para o colegiado, a conduta evidenciou prática de advocacia predatória e litigância de má-fé.

Nos autos, a Claro S.A apontou indícios de nulidade processual ao verificar que o mesmo advogado atuava simultaneamente para a ex-empregada e para a terceirizada.

Conforme alegado, o sócio da prestadora de serviços aliciou ex-funcionários para ajuizarem ações com o objetivo de fraudar a responsabilização da tomadora, retirando-se deliberadamente da demanda para ser declarado revel e provocar, assim, a responsabilização subsidiária da Claro.

Em 1ª instância, o juízo verificou conflito de interesses e indicativos de má-fé, especialmente ao notar que o mesmo advogado havia ajuizado diversas ações semelhantes, sempre com fundamento na responsabilidade subsidiária da tomadora. Assim, com base no art. 485, IV, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Partes que atuaram em conluio em ação trabalhista responderão por má-fé.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TRT, a juíza relatora Camila Ceroni Scarabelli, destacou que documentos constantes nos autos confirmaram a atuação dolosa do sócio da terceirizada, que aliciava ex-empregados com a finalidade de fraudar a responsabilização da Claro S.A. Também ressaltou que a atuação dolosa do advogado configurou advocacia predatória.

Nesse sentido, observou que a trabalhadora ajuizou demanda com objetivo ilícito, qual seja, "imputar fraudulentamente à 2ª reclamada (Claro S.A) a responsabilidade patrimonial imediata por débitos trabalhistas, conduta esta que configura litigância de má-fé”.

Diante disso, por unanimidade, o colegiado condenou solidariamente a trabalhadora, seu advogado e a empregadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 2% sobre o valor da causa.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 15ª região.

Veja a versão completa

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