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STJ julga fidelidade em plano de saúde com menos de 30 pessoas

Para relatora, ministra Nancy Andrighi, cláusula é inválida, pois contratos de saúde com pequenas empresas devem seguir CDC.

20/5/2025

A 3ª turma do STJ começou a julgar a validade de cláusulas contratuais que impõem fidelidade mínima de 12 meses, aviso-prévio de 60 dias e multa de 50% do valor restante em planos de saúde empresariais com menos de 30 beneficiários.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para invalidar as cláusulas, mas o julgamento foi interrompido após pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.

O caso

A ação foi proposta pelo MPF/DF contra a operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A., com base em disposições do contrato coletivo empresarial 118B, destinado a micro e pequenas empresas.

A operadora exigia que o contratante permanecesse vinculado ao plano por pelo menos 12 meses, sob pena de multa elevada, e condicionava a rescisão à notificação com 60 dias de antecedência.

O TJ/DF considerou as cláusulas abusivas e declarou sua nulidade.

Segundo o acórdão, os contratos em questão seriam "falsos coletivos", por envolverem empresas de pequeno porte, com menos de 30 vidas, que se encontram em condição de hipossuficiência e devem, por isso, ser equiparadas a consumidores — com aplicação do CDC.

A decisão também se baseou na ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101, que resultou na anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 da ANS, norma que autorizava a imposição de fidelização e multa nesses contratos. Para o tribunal, a penalidade, quando não há contrapartida, configura enriquecimento sem causa.

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Voto da relatora

Ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que cláusulas com exigência de fidelidade mínima e multa em caso de rescisão antecipada são inválidas em contratos com menos de 30 vidas.

Segundo ela, esse tipo de vínculo não pode ser equiparado a relações comerciais entre grandes grupos econômicos, pois envolve contratantes mais vulneráveis.

"A imposição de multa sem contrapartida é abusiva", afirmou. A ministra ressaltou que a nova norma da ANS (RN 557/22), embora não proíba expressamente cláusulas de fidelidade, também não as legitima quando aplicadas de forma desequilibrada e prejudicial ao contratante.

Assim, votou por afastar as alegações de negativa de prestação jurisdicional e por manter a decisão do TJ/DF, reconhecendo a invalidade das cláusulas.

Veja o voto:

Pela Amil, sustentou oralmente o advogado Yuri Maciel Araujo, da banca Terra Tavares Elias Rosa Advogados.

Veja a versão completa

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