O ministro do STF, Dias Toffoli, pediu vista e suspendeu o julgamento que discute a constitucionalidade da lei 5.724/71 que define a aplicação de multas administrativas calculadas a partir do salário-mínimo.
Até a interrupção do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes havia seguido o voto do relator, Gilmar Mendes, que entendeu que a regra não afronta a Constituição por não representar indexação econômica.
O processo, com repercussão geral reconhecida, estava sendo julgado no plenário virtual, com previsão de término nesta sexta-feira, 6.
Entenda
O caso teve origem em uma autuação do CRF-SP - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra uma drogaria, com base na lei 5.724/71. A norma prevê multa de um a três salários-mínimos para estabelecimentos que realizem atividades privativas de farmacêuticos sem a presença de um profissional habilitado.
O Tribunal de origem considerou a regra inconstitucional, com base no dispositivo da Constituição que proíbe a vinculação do salário-mínimo “para qualquer fim”. A drogaria alegou que a multa viola essa norma ao utilizar como referência um indexador vedado, o que poderia gerar incertezas jurídicas e distorções com a variação do mínimo.
Voto do relator
Segundo Gilmar Mendes, o art. 7º, IV, da Constituição veda o uso do salário-mínimo como fator de indexação econômica, mas não impede sua utilização como referência numérica para fins pontuais. Para S.Exa, a sanção aplicada no caso não se confunde com benefícios sujeitos a reajustes automáticos.
“A imposição de multa constitui evento pontual, decorrente de infração específica”, afirmou o relator. O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF já admite essa distinção, citando precedentes que reconhecem a validade do uso do salário-mínimo em cálculos de pensão alimentícia, pisos salariais e penalidades processuais — desde que desvinculado de reajustes periódicos.
Gilmar Mendes também alertou para os impactos práticos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade. Segundo ele, isso poderia gerar insegurança jurídica e comprometer a atuação de diversos órgãos fiscalizadores, que utilizam o salário-mínimo como parâmetro para a aplicação de multas e outras obrigações.
Ao final, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.
O ministro Alexandre de Moraes seguiu entendimento do relator.
- Processo: ARE 1.409.059
Leia o voto do relator.