Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a fixação de honorários advocatícios é admissível em situações que impliquem modificação relevante no curso processual. Tal entendimento se aplica, por exemplo, ao indeferimento de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O caso analisado pela Corte Especial envolveu embargos opostos contra uma decisão da 3ª turma. Esta havia considerado cabível a fixação de honorários em favor do advogado do sócio, em virtude da negativa da desconsideração da personalidade jurídica e da consequente não inclusão do sócio como réu na ação.
A parte que foi condenada ao pagamento da verba honorária contestou a decisão, alegando ausência de previsão legal e citando precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma que, segundo a parte, adotaram posicionamento divergente daquele adotado pela 3ª turma.
Conforme o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, a sentença representa o ato processual que encerra o processo, sendo, portanto, o momento apropriado para avaliar a sucumbência e identificar qual das partes deu causa à ação.
O ministro observou que os incidentes processuais são resolvidos por meio de decisões interlocutórias e, em geral, não representam o momento adequado para analisar o grau de sucumbência.
"Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais", afirmou.
Campbell destacou que, desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em princípio, não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, exceto quando o incidente tem o potencial de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal.
Essa orientação, segundo o relator, permanece válida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
"A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão de que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários no âmbito de um incidente processual não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial", asseverou.
O ministro ressaltou que a decisão que exclui um litisconsorte – situação análoga ao indeferimento do incidente processual – é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e, portanto, justifica a fixação de honorários advocatícios.
"Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado", concluiu o ministro.
- Processo: EREsp 2.042.753
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