MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Romário x Abril: STJ reduz honorários de R$ 8,2 milhões para R$ 15 mil
Honorários

Romário x Abril: STJ reduz honorários de R$ 8,2 milhões para R$ 15 mil

Ministros reformaram decisão do TJ/DF e validaram honorários arbitrados por equidade em 1ª instância.

Da Redação

terça-feira, 22 de outubro de 2024

Atualizado em 23 de outubro de 2024 15:22

Por maioria, a 4ª turma do STJ restabeleceu os honorários sucumbenciais por equidade no caso envolvendo o ex-jogador de futebol Romário e a Editora Abril. A decisão reformou o acórdão do TJ/DF que havia fixado a verba honorária em 11% do valor da causa, aproximadamente R$ 8,2 milhões, retomando arbitramento feito pelo juízo de 1º grau, que estabeleceu honorários em R$ 15 mil.

No caso, Romário havia ajuizado ação de indenização contra a Editora Abril por matéria jornalística publicada na Veja intitulada "O mar não está pra peixe ", que vinculava o ex-jogador e atual Senador a uma conta bancária na Suíça, supostamente não declarada.

O ex-jogador alegou que a matéria continha informações falsas e danosas à sua imagem. A publicação mencionava que ele possuía uma conta não declarada na Suíça, ligada a uma investigação do MPF. Romário, contudo, afirmou desconhecer tal conta e ingressou com a ação para obter indenização de R$ 75 milhões pelos danos causados à sua honra.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente, com o entendimento de que a matéria jornalística estava amparada no direito à liberdade de imprensa. 

A condenação aos honorários foi baseada no princípio da equidade, no valor de R$ 15 mil. 

Ambas as partes recorreram. 

O TJ/DF manteve a decisão, considerando que a reportagem tinha caráter informativo, sendo Romário uma figura pública sujeita a esse tipo de escrutínio.

No entanto, ajustou os honorários, nos termos do art. 85, §2º e § 11 do CPC, para que fossem arbitrados em 11% do valor atualizado da causa, aproximadamente R$ 8,2 milhões. 

Romário recorreu ao STJ, sustentando que a publicação ultrapassou os limites do direito à liberdade de expressão e de informação, tendo causado danos à sua imagem.

No STJ, a negativa à indenização foi mantida, tendo o relator, ministro João Otávio de Noronha, reestabelecido os honorários de 1ª instância, no valor de R$ 15 mil. 

A Abril, então, agravou da decisão. 

 (Imagem: Andre Moreira/Zimel Press/Folhapress)

A 4ª turma do STJ reformou decisão do TJ/DF para restabelecer honorários sucumbenciais de R$ 15 mil devidos pelo ex-jogador Romário à Abril.(Imagem: Andre Moreira/Zimel Press/Folhapress)

Voto do relator

Ao julgar o valor dos honorários, o relator destacou que o valor atribuído à causa, de R$ 75 milhões, corresponde ao quantum indenizatório pretendido. 

Explicou que o legislador, ao elaborar o CPC de 2015, buscou estabelecer regras diferentes das previstas no CPC de 1973, visando desincentivar o ajuizamento de ações sem probabilidade de êxito, e que a condenação em honorários advocatícios passou a ter também caráter sancionador. 

Afirmou que o § 8º do art. 85 do CPC introduziu regra excepcional de apreciação equitativa pelo juiz para fixação de honorários advocatícios quando o valor da causa for baixo ou o proveito econômico inestimável, ou irrisório. 

Assim, causas cujo bem jurídico não pode ser mensurado ou calculado são consideradas de valor inestimável. No STJ, o termo "inestimável" não é sinônimo de causas de valor exorbitante, sob risco de contrariar o entendimento consolidado. 

O relator citou precedentes da Corte, afirmando que a indenização por danos morais, embora não repare literalmente o dano, pode ser arbitrada com base em critérios como a gravidade do prejuízo, a posição social da vítima e a condição econômica das partes.

Assim, embora seja obrigatória a indicação do valor da causa, esse valor é apenas indicativo, e cabe ao juiz ponderar os elementos do processo para fixar o quantum indenizatório adequado. 

Também salientou que não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em valor inferior ao pleiteado. 

No caso específico, considerando que a ação envolve um "valor inestimável", além da limitação imposta pela súmula 7 do STJ, entendeu por manter o restabelecimento do valor dos honorários fixados na 1ª instância, negando provimento ao agravo interno.

O relator foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Marco Aurelio Buzzi.

Divergência

Ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator. Considerou que a sentença foi proferida na vigência do novo código, devendo ser aplicado o percentual de acordo com o valor da causa de R$ 75 milhões, atribuído pelo próprio autor. 

Assim votou pelo provimento do agravo interno e por negar provimento ao REsp. 

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA