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Gilmar cassa decisão do TRT-4 que estendeu vigência de plano coletivo extinto

Para o ministro, o Tribunal violou decisão que veda ultratividade de norma coletiva ao manter competência trabalhista após fim da vigência do ACT.

16/6/2025

O ministro Gilmar Mendes, do STF, deu provimento à reclamação ajuizada pela Vibra Energia e cassou acórdão do TRT da 4ª região que havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação  envolvendo custeio de plano de saúde concedido por acordo coletivo já expirado.

Segundo o ministro, ao admitir a manutenção de cláusula do ACT após seu prazo de vigência, o TRT violou o entendimento da Corte na ADPF 323, que declarou inconstitucional a chamada “ultratividade” — ou seja, a perpetuação automática de normas coletivas vencidas nos contratos de trabalho.

O caso

A Vibra Energia foi acionada judicialmente pelo Sintramico/RS - Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Rio Grande do Sul, que buscava impedir alterações na forma de custeio do plano de saúde oferecido a aposentados e pensionistas.

O benefício, originalmente previsto em ACT, foi mantido por novo acordo firmado em dissídio coletivo em 2020, com vigência de dois anos. A discussão surgiu quando a empresa, após o fim do prazo do novo acordo, promoveu alterações graduais na forma de custeio do plano.

O TRT da 4ª região entendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar o caso, pois a cláusula do plano de saúde “aderiu” aos contratos de trabalho e estaria protegida pela norma coletiva.

Gilmar afastou competência da Justiça do Trabalho em ação sobre custeio de plano de saúde.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Gilmar Mendes afastou esse entendimento. O ministro relembrou que a ADPF 323 declarou inconstitucional a súmula 277 do TST, que autorizava a ultratividade das cláusulas coletivas. Portanto, segundo o STF, normas vencidas não se prorrogam automaticamente.

No caso concreto, observou-se que o ACT 2017-2019 não foi renovado, e o novo acordo celebrado em 2020, que assegurava a manutenção do plano, teve vigência expressa de dois anos — prazo já encerrado no momento da modificação contratual pela empresa.

Para o relator, a decisão do TRT, ao reconhecer que o plano de saúde “aderiu” aos contratos de trabalho mesmo após o fim da vigência do ACT, contrariou diretamente o que foi decidido pelo Supremo, usurpando a competência constitucional da Justiça Comum.

O ministro julgou procedente a reclamação e determinou que nova decisão seja proferida em conformidade com a ADPF 323. O ato do TRT foi cassado, e o processo será remetido à Justiça Comum para o julgamento da demanda. 

A Vibra Energia S.A. foi representada na reclamação pelos advogados Ana Paula de Barcellos e Paulo Araújo, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados.

Leia aqui a decisão.

Veja a versão completa

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