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Exame da OAB: Peça cobrada segue jurisprudência pacífica, diz comissão

Nota técnica diz que exceção de pré-executividade está prevista no edital e é aceita pela jurisprudência trabalhista com efeito vinculante.

18/6/2025

A comissão organizadora do Exame de Ordem Unificado, em nota técnica, defendeu a legalidade da cobrança da "exceção de pré-executividade" como peça processual na segunda fase de Direito do Trabalho do 43º Exame.

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A banca destacou que a peça está expressamente prevista no edital e é respaldada por jurisprudência consolidada do TST, afastando os questionamentos sobre a adequação.

Segundo a nota, o item 15.1 do edital prevê a exceção de pré-executividade como conteúdo programático da disciplina de Direito Processual do Trabalho, ao lado de outros temas, como ocorre com o Direito Tributário — área em que a mesma peça foi cobrada no 36º Exame.

A nota ressalta que a jurisprudência do TST sobre o tema é "torrencial e pacífica", citando como exemplos a súmula 397, que trata da nulidade por falta de citação válida, e a tese jurídica firmada no Tema 144, que confere efeito vinculante à admissibilidade do agravo de petição contra decisões interlocutórias gravosas, ainda que proferidas no curso da execução.

A comissão reforça que, embora a exceção de pré-executividade não esteja expressamente prevista na CLT, sua adoção é autorizada por dispositivos d CPC — arts. 525, §11, 518 e 803, parágrafo único — aplicáveis de forma supletiva e subsidiária à Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT.

No atual exame, a questão exigia que o candidato impugnasse a penhora de aposentadoria e do único imóvel residencial da executada, o que configura matéria de ordem pública.

A banca argumenta que, nesses casos, a exceção de pré-executividade é o meio processual adequado, dispensando a prévia garantia do juízo, exigida apenas nos embargos à execução.

Veja a íntegra da nota:

"O edital do exame da OAB explicitamente prevê no item 15.1 a exceção de pré-executividade no conteúdo programático de processo do trabalho como matéria passível de ser exigida, tal qual sucede com Direito Tributário que, a propósito, cobrou justamente essa peça no 36º Exame.

A jurisprudência do TST é torrencial e pacífica a respeito do cabimento da exceção de pré-executividade na seara trabalhista. Prova maior disso é que além de ser expressamente mencionada na Súmula 397, a Corte recentemente reafirmou a jurisprudência que trata desse incidente no processo do trabalho, para inclusive torná-la vinculante - Tema 144.

O incidente tem previsão na conjugação dos arts. 525, § 11, 518 e 803, parágrafo único do CPC, subsidiária e supletivamente aplicáveis à CLT por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT.

A questão trabalhista proposta na peça do atual exame aborda exatamente a hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte pode, sem total garantia do juízo (que seria exigível no caso de embargos à execução por força do art. 884 da CLT), questionar matérias de grande relevância, consideradas como sendo de ordem pública."

Comissão organizadora do Exame de Ordem da OAB sustentou legalidade de cobrança da exceção de pré-executividade na 2ª fase.(Imagem: Arte Migalhas)

Pela validade

O ministro Alexandre Agra Belmonte, do TST, coordenador da área trabalhista do Exame, afirmou ao Migalhas que a exceção de pré-executividade é amplamente aceita na jurisprudência da Corte.

O ministro encaminhou à redação decisões recentes do TST e de TRTs reconhecendo o cabimento do incidente mesmo sem penhora ou depósito, em especial diante de vícios como ausência de citação válida.

Entre os julgados citados estão acórdãos da 8ª e 3ª turmas do TRT da 2ª região e da seção especializada do TRT da 9ª região, além de precedente da 4ª turma do TST, relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, que anulou uma execução de mais de R$ 1 milhão com base em intimação por edital considerada ineficaz.

Para o advogado e professor Ricardo Calcini, a exceção de pré-executividade é peça consolidada na prática forense trabalhista.

Ele explicou que a origem do instituto remonta ao jurista Pontes de Miranda, e que sua utilização tornou-se imprescindível, sobretudo após decisões do STF que alteraram entendimentos consolidados na Justiça do Trabalho, como no Tema 725, sobre terceirização.

Críticas

Apesar da defesa da banca, a cobrança gerou intensa reação entre professores e candidatos.

As críticas se concentram no fato de a peça não possuir amparo em dispositivo legal específico — o que, segundo os docentes, afrontaria o item 4.2.6.1 do edital, que exige nomen iuris e fundamento legal expresso.

Docentes como Aryanna Linhares, Luiz Henrique, Cleize Kohls e Ana Carolina Destefani apontaram que outras soluções também seriam juridicamente viáveis, como embargos à execução, mandado de segurança ou agravo de petição. Defendem, por isso, a anulação da questão ou o reconhecimento de outras peças como corretas.

A professora Aryanna Linhares protocolou recurso formal à banca examinadora, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Citando o próprio Tema 144 do TST, argumentou que a exigência da peça única compromete a função pedagógica do exame.

Diante da controvérsia, professores sugerem que a melhor medida seria anular a questão, atribuindo nota máxima a todos os candidatos. Em alternativa, pedem que sejam aceitas como corretas outras peças processuais compatíveis com o enunciado, desde que tecnicamente fundamentadas.

Veja a versão completa

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