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Peça polêmica

Para ministro do TST, peça controversa exigida na OAB é aceita na jurisprudência

Alexandre Agra Belmonte, que também coordena a área trabalhista do Exame Nacional da OAB, defendeu a cobrança da "exceção de pré-executividade" no certame.

Da Redação

segunda-feira, 16 de junho de 2025

Atualizado em 18 de junho de 2025 11:29

O ministro do TST Alexandre Agra Belmonte, coordenador da área trabalhista do Exame Nacional da OAB, afirmou ao Migalhas que "a jurisprudência majoritária, inclusive do TST, admite exceção de pré-executividade".

A declaração foi dada no contexto da polêmica que envolveu a cobrança dessa peça na prova prático-profissional de Direito do Trabalho, na 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado.

Segundo o ministro, a peça é aceita em hipóteses semelhantes às previstas no CPC e permite a apresentação de defesa em fase de execução sem a necessidade de penhora ou depósito prévio.

Fundamentos

Para respaldar a posição, Agra Belmonte encaminhou julgados recentes de TRTs e do TST que reconhecem a admissibilidade do incidente, especialmente em casos de nulidade de citação ou vícios substanciais na execução.

Em decisão de maio de 2024, a seção Especializada do TRT da 9ª região assentou que é cabível agravo de petição contra decisão que rejeita a alegação de nulidade de citação, ainda que formulada por simples petição ou por meio de exceção de pré-executividade, e mesmo sem penhora ou depósito. Para o tribunal, a existência de vício substancial, como a ausência de citação válida, configura matéria de ordem pública, o que justifica o exame do incidente independentemente da garantia do juízo. (Processo: 1239100-27.2007.5.09.0652).

Mais recentemente, em maio de 2025, a 8ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a nulidade de citação realizada em endereço divergente daquele constante na ficha cadastral da Jucesp, o que impediu o exercício pleno do contraditório. O tribunal reafirmou que, tratando-se de matéria de ordem pública, é cabível agravo de petição contra a rejeição da exceção de pré-executividade, mesmo sem garantia do juízo. Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem para reexame da matéria. (Processo: 0058400-84.2005.5.02.0443).

No mesmo tribunal, a 3ª turma reiterou que a ausência de citação válida configura nulidade absoluta, passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição. O colegiado reconheceu a legitimidade da exceção de pré-executividade como meio processual adequado para impugnar tal vício, dispensando a necessidade de penhora ou garantia. O agravo de instrumento interposto para destrancar o agravo de petição foi provido. (Processo: 1001472-26.2019.5.02.0049).

Outro precedente encaminhado foi o da 4ª turma do TST, de 2021, sob relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho. Na ocasião, o colegiado reconheceu a exceção de pré-executividade apresentada por empresa que contestava multa de mais de R$ 1 milhão, imposta por suposta obrigação de registro em carteira de cerca de 1.800 prestadores eventuais durante a Copa do Mundo de 2014.

O tribunal considerou duvidosa a legalidade do auto de infração e apontou vício grave de intimação, feita apenas por edital, o que inviabilizou o exercício do contraditório. Com base na interpretação ampliativa do art. 803 do CPC, declarou-se a nulidade da execução. (Processo: RR-478-48.2017.5.10.0021).

 (Imagem: Reprodução/Academia Brasileira de Direito do Trabalho  )

Ministro do TST, Alexandre Souza Agra Belmonte, defendeu a cobrança da peça "exceção de pré-executividade" na prova prático-profissional da OAB.(Imagem: Reprodução/Academia Brasileira de Direito do Trabalho )

Uso consolidado na prática

Para o professor de Direito do Trabalho do Insper, Ricardo Calcini, da banca Calcini Advogados, embora a exceção de pré-executividade não tenha previsão expressa na CLT, sua utilização é amplamente consolidada na prática forense trabalhista.

"Na seara do Direito Processual do Trabalho há grande aproveitamento de outros institutos jurídicos, que não apenas aqueles tipificados expressamente na CLT, a exemplo da exceção de pré-executividade, que, por certo, é recurso tido como um importante mecanismo de defesa do devedor para atacar a exigibilidade do título executivo judicial, sobretudo quando é possível a prévia garantia do juízo executivo", afirmou o jurista.

Quanto à origem da peça, Calcini lembra que sua criação é atribuída ao jurista Pontes de Miranda, sendo posteriormente acolhida pela jurisprudência do TST.

Ele destaca, ainda, a importância diante de decisões do STF que vêm alterando o entendimento consolidado da Justiça do Trabalho:

"O maior exemplo disso é o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que legalizou a terceirização ampla e irrestrita, inclusive na atividade finalística das empresas. Muitas execuções hoje em curso estão em desconformidade com a 'coisa julgada inconstitucional'. Por isso, o uso da objeção de pré-executividade, sem a prévia garantia do juízo executivo, se mostra fundamental para fazer valer o precedente vinculante da Suprema Corte."

O que aconteceu?

A FGV, responsável pela organização do Exame de Ordem, exigiu que os candidatos redigissem uma exceção de pré-executividade como única resposta correta. A cobrança da peça gerou controvérsias quanto à compatibilidade com o edital do certame.

Embora o item 15.1 do edital previsse a cobrança de temas de Direito Processual do Trabalho, professores e candidatos destacaram possível violação ao item 4.2.6.1, que exige, simultaneamente, a indicação correta do nomen iuris (nome jurídico) da peça e seu respectivo fundamento legal.

Argumenta-se que a exceção de pré-executividade não possui amparo em dispositivo legal específico, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial.

Outro ponto de crítica foi o item 3.5.12 do edital, que determina que as questões reflitam jurisprudência pacificada dos tribunais superiores - o que, segundo os críticos, não se verificaria neste caso, dada a ausência de uniformização da matéria.

Segundo o padrão de resposta divulgado pela FGV, a peça deveria ser elaborada para defender uma executada em reclamação trabalhista que teve a aposentadoria bloqueada e seu único imóvel residencial penhorado.

Críticas

Nas redes sociais, docentes como Ana Carolina Destefani, Cleize Kohls, Luiz Henrique e Aryanna Linhares apontaram que a exigência desrespeita o próprio edital, que condiciona a identificação da peça à existência de fundamentação legal expressa e à jurisprudência pacificada - o que, segundo eles, não se verifica nesse caso.

Os professores defenderam que outras respostas também seriam juridicamente viáveis, como embargos à execução sem garantia, mandado de segurança e agravo de petição imediato, especialmente diante de penhora de bens impenhoráveis como aposentadoria e bem de família.

A professora Aryanna Linhares, do Gran Cursos, protocolou recurso à banca argumentando que a exigência única viola princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, além de contrariar a função pedagógica do exame.

Na manifestação, invocou precedentes de diversos TRTs e o Tema 144 do TST, que autoriza o agravo de petição em decisões executivas com gravame direto, ainda que interlocutórias.

Como medida corretiva, os docentes pedem a anulação da peça com atribuição da nota máxima a todos os candidatos ou, alternativamente, o reconhecimento de todas as peças tecnicamente compatíveis com o enunciado.

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