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STJ: Direção de prisão pode negar acesso ao livro sigiloso de portaria

Para a 1ª turma, o direito de acesso à informação não prevalece quando envolver dados sensíveis e risco à segurança institucional.

26/6/2025

A 1ª turma do STJ decidiu que a negativa de acesso ao livro de portaria de unidade prisional, classificado como documento sigiloso, não viola o direito de obter informações públicas.

Por unanimidade, o colegiado manteve o indeferimento de pedido de um cidadão que desejava consultar trechos do livro da unidade prisional de Mariana/MG, sem necessidade de justificar o interesse, conforme previsto na LAI - lei de acesso à informação. Para os ministros, a proteção de dados sensíveis e da segurança institucional justifica a restrição de acesso.

Entenda o caso

O mandado de segurança foi impetrado por um cidadão contra autoridades do sistema prisional mineiro, após seu pedido de acesso e cópia de trechos do livro de portaria da Unidade Prisional de Mariana ter sido negado. A negativa baseou-se na alegação de que o livro contém informações pessoais de servidores, advogados, oficiais de justiça, familiares de internos, além de rotinas estratégicas de segurança da unidade.

O TJ/MG já havia negado a segurança, afirmando que não se evidenciava direito líquido e certo ao acesso, e que a administração agiu dentro dos limites da LAI e da LGPD.

Para o Tribunal, a classificação de sigilo estava respaldada pela legislação vigente e a negativa de acesso por particulares a informações tidas pelas autoridades competentes como sigilosas/reservadas está em conformidade com o que dispõe Constituição, prevalecendo o interesse público sobre o individual.

 

Sigilo: STJ valida negativa de acesso ao livro de portaria de prisão.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Transparência com limites legais

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, reafirmou que o princípio da publicidade rege os atos da administração, mas comporta exceções.

“Não se admite, como regra, a negativa de acesso a informações, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, especialmente quando relacionadas à proteção da segurança ou à privacidade/intimidade das pessoas.”

O ministro destacou que, de acordo com a Lei de acesso a informações, a administração pública deve garantir a proteção das informações restritas. “A administração pública deve garantir a proteção das informações classificadas como sigilosas, assegurando a restrição de acesso e a preservação da integridade dos dados", afirmou.

Sobre o conteúdo do documento solicitado, frisou que o livro de portaria “é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral".

Assim, a decisão administrativa, segundo o ministro, observou os trâmites formais exigidos pela legislação, inclusive com a classificação de grau de sigilo “reservado”, nos termos do art. 23, VII da LAI.

“A administração pública, ao classificar informações como sigilosas, deve observar estritamente os critérios legais, assegurando o equilíbrio entre a necessária transparência dos atos administrativos e a proteção legítima do segredo informacional.”

Com esse entendimento, a 1ª turma, negou provimento ao recurso em mandado de segurança, mantendo o sigilo do livro de portaria com base no risco potencial à segurança institucional e à proteção de dados pessoais.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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