A 16ª vara da Fazenda Pública de São Paulo suspendeu, em decisão liminar proferida no dia 4 de julho, os efeitos da resolução Seduc 97/25, que impunha um limite mensal de 5% de faltas-aula a professores da rede estadual de ensino. A decisão foi assinada pela juíza de Direito Patrícia Persicano Pires no âmbito da ação popular movida pela deputada Federal Luciene Cavalcante e outro. A magistrada entendeu que a norma possui vícios de legalidade, por inovar o ordenamento jurídico sem respaldo legal, e representa risco concreto de prejuízo imediato aos docentes temporários.
A resolução, publicada em 27 de junho pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, previa como penalidades para o descumprimento do novo limite a extinção do contrato de trabalho de professores temporários, bem como sua inabilitação para participar do Programa de Ensino Integral.
Os autores da ação sustentaram que a norma violaria o princípio da reserva legal, além de contrariar dispositivos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de São Paulo e de leis estaduais específicas sobre o regime jurídico de servidores públicos.
Na fundamentação da decisão, a juíza destacou que a competência para legislar sobre servidores públicos é exclusiva do chefe do Poder Executivo, e que a resolução 97/25 instituiu medidas sancionatórias e critérios de avaliação que não estavam previstos em lei. A magistrada citou entendimento consolidado do STF sobre a obrigatoriedade de observância desse princípio pelos Estados.
A decisão também apontou que a norma conflita com leis já em vigor, como o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (lei 10.261/68), o Estatuto do Magistério (LC 444/85) e a LC 1.093/09, além do decreto 54.682/09, que trata da contratação de professores temporários.
Entre os dispositivos violados, a magistrada mencionou a exigência de processo administrativo para a aplicação de sanções, os limites anuais de faltas e a possibilidade de justificativas por motivos diversos, como escusa razoável e faltas abonadas.
A juíza também reconheceu a existência de efeitos retroativos indevidos, ao observar que a resolução determinava a contagem de faltas desde 1º de junho, data anterior à sua publicação, em desacordo com o princípio constitucional da irretroatividade.
Quanto ao risco de dano, a magistrada apontou que a norma estava produzindo efeitos imediatos, com potencial de gerar extinção de contratos, impedimentos à continuidade no serviço público e exclusão de programas educacionais, sem as garantias legais exigidas. Em contrapartida, afirmou que o controle de frequência e a aplicação de sanções já são disciplinados por outros instrumentos normativos, sem necessidade da nova resolução.
Com a concessão da tutela de urgência, a Justiça determinou que a Secretaria Estadual de Educação e os demais réus se abstenham de aplicar as sanções previstas na norma, devendo comunicar a decisão com urgência a todas as Diretorias de Ensino. A decisão liminar vale até o julgamento final da ação.
- Processo: 1058971-25.2025.8.26.0053
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