Estado reintegrará professor exonerado por suposta falta de formação
Decisão reconhece validade de certificado de formação pedagógica como equivalente à licenciatura plena, conforme edital.
Da Redação
sábado, 5 de julho de 2025
Atualizado às 18:04
A juíza de Direito Cibelle Karoline Pacheco, da vara da Fazenda Pública Estadual de Catalão/GO, reconheceu o direito de servidor ser reintegrado ao cargo de professor de Biologia da Secretaria de Estado da Educação de Goiás, após sua exoneração sob a justificativa de que não teria cumprido os requisitos do edital no que se refere à formação acadêmica.
O professor é graduado em Odontologia e apresentou certificado de formação pedagógica em Biologia. A magistrada entendeu que o certificado apresentado, oriundo de programa especial para graduados não licenciados, possui respaldo legal e equivale à licenciatura plena exigida pelo edital.
Entenda o caso
O autor foi aprovado em concurso público para o cargo de professor nível III de biologia, regido pelo edital 07/2022 da Secretaria de Educação de Goiás. Para tomar posse, apresentou diploma de Odontologia e certificado de formação pedagógica em Biologia, emitido pela universidade Cidade de São Paulo.
Meses após assumir o cargo, foi aberto processo administrativo para verificar se sua formação atendia aos requisitos do edital. O procedimento terminou com a anulação da posse e sua exoneração, sob o argumento de que o curso pedagógico realizado teria caráter emergencial e, portanto, não seria válido para provimento efetivo.
Na ação judicial, o professor pediu a anulação do ato administrativo, a reintegração ao cargo e o reconhecimento da validade de sua formação. O pedido de urgência foi inicialmente negado, mas posteriormente deferido em agravo pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
O Estado contestou, alegando que o autor não possuía a formação específica exigida no item 2.1 do edital e defendeu o poder de autotutela da Administração para rever a posse.
Formação pedagógica especial é equivalente à licenciatura plena
Ao analisar o caso, a juíza destacou que o programa especial de formação pedagógica realizado pelo autor está previsto na legislação educacional e tem validade legal. Com base na resolução 02/97 do CNE e na lei 9.394/96, concluiu que o certificado apresentado tem valor equivalente ao de uma licenciatura plena.
"Ao concluir o referido programa, essas pessoas recebem um certificado e um registro profissional que têm o mesmo valor de uma licenciatura plena, ou seja, elas ficam habilitadas a dar aulas na educação básica, assim como quem cursou uma licenciatura regular."
A magistrada entendeu que o edital não exclui essa modalidade de formação e que a interpretação restritiva feita pela Administração violou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Citando precedentes do TJ/GO e de outros tribunais estaduais, a juíza reafirmou a validade da formação pedagógica complementar como habilitação legal para o exercício do magistério na educação básica.
"A diferenciação feita pela Administração Pública Estadual mostra-se contrária às disposições legais, ofendendo o princípio da legalidade e, até mesmo, as especificações do próprio edital, já que o título de formação complementar pedagógica adquirido pelo autor equivale à licenciatura plena."
Assim, determinou a reintegração do professor ao cargo, declarou a nulidade dos atos administrativos de exoneração e determinou o pagamento das verbas salariais cessadas desde a anulação da posse, com correção monetária e juros, a serem apurados em liquidação de sentença.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pelo professor.
- Processo: 6029162-82.2024.8.09.0029
Leia a sentença.