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TJ/GO: Vacância por exoneração gera direito à nomeação em concurso

Candidato na lista do cadastro de reserva será nomeado após a exoneração do aprovado em 1º lugar no certame.

26/7/2025

A 6ª câmara Cível do TJ/GO reconheceu o direito de nomeação de candidato aprovado em 3º lugar em concurso público para o cargo de professor de física nível III. A decisão garantiu a nomeação do candidato diante da exoneração do primeiro colocado no certame.

Segundo os autos, o concurso previa duas vagas para ampla concorrência, e o candidato, aprovado na 3ª colocação, figurava como primeiro na lista do cadastro de reserva. Após a posse, o aprovado em 1º lugar solicitou exoneração do cargo, criando, assim, nova vaga durante o prazo de validade do concurso, que está em vigor até julho de 2026.

Apesar da vacância devidamente formalizada por meio de publicação oficial, a Administração Pública não convocou o candidato subsequente.

Diante disso, ele recorreu à Justiça alegando que a vacância gerou legítima expectativa de direito à nomeação, respaldada tanto pelo edital, que previa expressamente que a desistência de nomeado daria ensejo à convocação dos habilitados, quanto por jurisprudência do STF, especialmente o tema 784, que admite a conversão da expectativa em direito subjetivo nos casos de vacância e preterição arbitrária.

Candidato será nomeado após exoneração de aprovado em 1º lugar em concurso para professor.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o juízo julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que a aprovação fora do número de vagas implicava apenas expectativa de direito.

Contudo, analisar o caso no TJ/GO, o relator, juiz substituto Ricardo Prata, reconheceu que a vacância do cargo durante o prazo de validade do concurso transformou a expectativa do candidato em um direito garantido à nomeação, ressaltando a ausência de justificativa válida por parte da Administração para a não convocação.

Nesse sentido, citando precedentes do STF e do STJ, o juiz reconheceu o direito do candidato, diante do surgimento de novo cargo após a exoneração do aprovado em 1º lugar.

A redação do tema 784 do STF é clara, sendo garantido ao candidato aprovado no cadastro de reserva sua nomeação no caso de surgimento de novos cargos, como ocorreu no caso, diante da vacância do cargo pela exoneração, a pedido, do primeiro classificado. Assim, diante da nomeação dos candidatos que estavam dentro do número de vagas, a ocorrência de vacância garante ao candidato subsequente o direito de nomeação.”

Diante disso, por unanimidade, o colegiado reformou a sentença, garantindo a nomeação do candidato.

Confira a tese fixada:

“a) A exoneração de candidato nomeado e empossado, dentro do prazo de validade do concurso, configura surgimento de nova vaga que alcança o candidato subsequente aprovado em cadastro de reserva.

b) Nessas hipóteses, convola-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, desde que respeitada a ordem de classificação.

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pelo candidato.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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