Clínica de bronzeamento deve indenizar cliente em R$ 6 mil após sofrer queimaduras de segundo grau. A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que a empresa não comprovou ter orientado a consumidora sobre os riscos e possíveis efeitos adversos do procedimento.
Segundo os autos, a consumidora realizou procedimento de bronzeamento natural com fitas na clínica. Após trinta minutos de aplicação do produto na pele e exposição ao sol, sentiu o corpo aquecer, mas foi informada de que a reação era comum e orientada a prosseguir. Em seguida, apresentou insolação, taquicardia e queimaduras de primeiro grau, que evoluíram para segundo grau, gerando bolhas e descamações.
Em 1º grau, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.
Em sede de recurso, o relator, desembargador Olavo Paula Leite Rocha, afirmou ser incontroverso o dever de indenizar.
“A requerida não comprovou a culpa exclusiva da vítima. Incumbia à ré comprovar, documentalmente, ter orientado a consumidora a respeito dos riscos, bem como dos possíveis efeitos adversos em determinadas condições de saúde ou de uso de medicamentos."
Ao aumentar o valor da indenização, o magistrado destacou que a quantia “compensa adequadamente o sofrimento físico e moral experimentado”, “mantém proporcionalidade com a gravidade do evento” e “atende ao caráter pedagógico sem configurar enriquecimento sem causa”.
Dessa forma, o colegiado majorou a indenização por danos morais para R$ 6 mil, mantendo a condenação do salão de bronzeamento pela ocorrência das queimaduras.
- Processo: 1007553-77.2021.8.26.0024
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