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STF analisará com repercussão geral indenização por voo cancelado

Corte definirá se prevalece CDC ou Código de Aeronáutica em casos de atraso e cancelamento de voos.

26/8/2025

STF decidiu, por maioria, reconhecer a repercussão geral de recurso que discute qual legislação deve reger a responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso, alteração ou cancelamento de voos.

A Corte analisará, no mérito, se deve prevalecer o CDC ou o CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica.

A tese eventualmente fixada terá efeito vinculante e orientará todos os processos semelhantes em tramitação no país (Tema 1.417 da repercussão geral).

Ficou vencido ministro Edson Fachin, que não viu relevância constitucional no tema.

STF analisará em repercussão geral se indenização por cancelamento de voo deve seguir CDC ou Código de Aeronáutica.(Imagem: Freepik)

Pela repercussão geral

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, sustentou que a controvérsia envolve princípios constitucionais relevantes: de um lado, a proteção ao consumidor e o direito à indenização (art. 5º, V e XXXII, da CF); de outro, a livre iniciativa e a segurança jurídica (arts. 170 e 178).

Barroso destacou que o Código de Aeronáutica prevê hipóteses de exclusão de responsabilidade em casos de força maior, como condições climáticas adversas, restrições de tráfego aéreo e até pandemias. Já o CDC, em linha diversa, entende tais situações como fortuito interno, sem afastar a obrigação de indenizar.

Para o relator, a definição da tese pelo Supremo é essencial para reduzir a litigiosidade em massa no setor aéreo e conferir previsibilidade às relações jurídicas.

Segundo dados apresentados nos autos, em 2019 houve no Brasil uma ação judicial para cada 227 passageiros transportados, índice considerado desproporcional em comparação internacional.

O caso 

A controvérsia chegou ao STF em recurso de companhia aérea contra decisão do TJ/RJ que a condenou a indenizar passageiro prejudicado pelo cancelamento de voo em razão de incêndios no Pantanal. O tribunal fluminense fixou danos morais de R$ 8 mil e danos materiais de R$ 107, aplicando o CDC.

A empresa defende a aplicação do Código de Aeronáutica, consoante o art. 178 da CF, que estabelece a competência da lei para dispor sobre a ordenação do transporte aéreo.

Segurança jurídica

Segundo o advogado Luciano Barros, do escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados, a decisão pela repercussão geral afasta a aplicação automática do CDC e reforça a segurança jurídica entre consumidores e companhias aéreas.

"O Supremo Tribunal Federal dá um passo importante para melhor equacionar um número expressivo de litígios que, nos últimos anos, escalaram em decorrência de iniciativas essencialmente comerciais. É importante frisar que as companhias aéreas defendem a aplicação da melhor legislação, específica do setor e de alcance internacional.

Ainda, lembra que, no mérito, caso seja decidido pela aplicação do Código de Aeronáutica, não haverá prejuízo ao consumidor.

"A aplicação do Código Brasileiro Aeronáutico não diminui a relevância da proteção consumerista, muito pelo contrário, vislumbra-se um ambiente de efetividade das devidas compensações e o tratamento isonômico aplicado de forma transnacional, com transparência e sem burocracia."

Para o advogado Raphael Marcelino, a decisão reconhece as especificidades do setor aéreo brasileiro.

"Caberá ao Supremo Tribunal Federal a análise constitucional da matéria, de modo a compatibilizar os direitos dos consumidores e as dinâmicas de setor tão complexo como o aéreo. A deliberação tomada pelo Congresso Nacional sobre o tema certamente servirá como norte para a construção da decisão final da Corte."

Histórico

O julgamento se conecta ao precedente do Tema 210, no qual o STF, em 2023, analisou a responsabilidade em casos de transporte aéreo internacional.

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À época, a Corte reconheceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC apenas em relação a danos materiais, mantendo, contudo, a incidência do CDC para danos morais.

Agora, com a repercussão geral reconhecida, o Supremo enfrentará se, no âmbito doméstico, o regime jurídico específico do transporte aéreo deve prevalecer sobre o CDC.

Veja a versão completa

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