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Legislação aplicável

STF analisa repercussão geral sobre indenização por voos cancelados

Ministros avaliam se CDC ou Código de Aeronáutica deve reger atrasos, alterações e cancelamentos de voos.

Da Redação

segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Atualizado às 16:55

O STF analisa, em plenário virtual, se reconhece a repercussão geral de um recurso que discute qual legislação deve reger a responsabilidade das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voos: o CDC - Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica.

O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral no recurso que trata da indenização a um passageiro cujo voo foi cancelado em razão de incêndios no Pantanal.

S. Exa. destacou que a controvérsia possui relevância constitucional e afeta milhões de consumidores e todo o setor aéreo.

Os ministros têm até a próxima sexta-feira, 22, para deliberar. Até o momento, já acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes.

Caso a repercussão geral seja confirmada, o tema, registrado como 1.417, será levado ao plenário do STF, e a decisão fixada passará a orientar todos os processos semelhantes em tramitação no país.

O caso 

O TJ/RJ condenou a companhia aérea a pagar R$ 8 mil em danos morais e R$ 107 em danos materiais a um passageiro prejudicado pelo cancelamento de voo, entendendo tratar-se de relação de consumo.

A empresa recorreu ao Supremo, alegando que o Código de Aeronáutica, por ser norma específica para o setor, deve prevalecer sobre o CDC, em conformidade com o art. 178 da CF, que determina que "a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreos".

 (Imagem: Freepik)

STF avalia regra aplicável a indenizações por atraso e cancelamento de voos.(Imagem: Freepik)

Na manifestação pela existência de repercussão gerla, Barroso ressaltou que a controvérsia envolve princípios constitucionais relevantes, como a proteção ao consumidor e o direito à indenização (art. 5º, V e XXXII, da CF), de um lado, e a livre iniciativa e a segurança jurídica (art. 170 e art. 178), de outro.

O ministro observou que o Código de Aeronáutica estabelece hipóteses de exclusão de responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior, como condições meteorológicas adversas, restrições impostas por órgãos de controle aéreo e até pandemias.

Pelo CDC, no entanto, tais situações seriam consideradas fortuito interno, sem excluir a responsabilidade civil.

Barroso destacou que o STF já firmou entendimentos semelhantes em casos de transporte internacional, reconhecendo a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC. Agora, segundo o ministro, cabe à Corte definir se, no âmbito doméstico, o regime jurídico específico do transporte aéreo também deve prevalecer.

O voto também chamou atenção para o impacto econômico e social do tema.

Dados apresentados pela IATA e pelo Ibaer - Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico mostram que, no Brasil, havia uma ação judicial para cada 227 passageiros em 2019, índice considerado altíssimo em comparação com os Estados Unidos, onde o número era de uma ação para cada 1,2 milhão de passageiros.

Esse cenário, segundo Barroso, gera insegurança jurídica, aumenta custos e, em última análise, encarece as passagens aéreas.

Para o ministro, a definição da tese pelo Supremo é essencial para garantir uniformidade, previsibilidade e coerência na jurisprudência, reduzindo a litigiosidade em massa no setor.

Julgamento relacionado

Em novembro de 2023, o STF enfrentou questão semelhante no Tema 210 da repercussão geral, relativo a transporte aéreo internacional.

Por unanimidade, a Corte reafirmou que o prazo de prescrição para ações de danos morais decorrentes de atrasos em voos internacionais é de cinco anos, como prevê o CDC, e não de dois anos, como estabelecem as Convenções de Varsóvia e Montreal, aplicáveis apenas a danos materiais.

O caso envolveu uma passageira que processou a Air Canada após atraso de 12 horas em voo internacional.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC não se estende aos pedidos de danos extrapatrimoniais. Com isso, a tese do Tema 210 foi ajustada para delimitar a aplicação das convenções apenas às indenizações materiais

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