MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Passageiro será indenizado após passar mais de 24 horas aguardando voo
Falha do serviço

Passageiro será indenizado após passar mais de 24 horas aguardando voo

Voo foi cancelado por manutenção não programada. Juíza reconheceu que não houve a devida assistência ao passageiro e que o caso configura fortuito interno, não afastando o dever de indenizar da cia aérea.

Da Redação

sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Atualizado às 11:20

O 5º JEC de Copacabana, no Rio de Janeiro/RJ, condenou companhia aérea a indenizar passageiro que enfrentou atraso superior a 24 horas em voo internacional cancelado por manutenção não programada.

A sentença, homologada pela juíza de Direito Mônica Ribeiro Teixeira, reconheceu que a empresa responde objetivamente pelos prejuízos, por se tratar de fortuito interno e por não ter prestado a devida assistência material, fixando indenização de R$ 12 mil por danos morais e R$ 160,46 por danos materiais.

 (Imagem: Freepik)

Passageiro será indenizado por falta de assistência após atraso de mais de 24 horas(Imagem: Freepik)
 

Entenda o caso

O passageiro ajuizou ação indenizatória após o cancelamento do voo que partiria do Rio de Janeiro para Turim, na Itália, com conexão em Roma, originalmente previsto para 11 de junho de 2025. O atraso resultou em chegada ao destino com mais de 24 horas de diferença em relação ao horário contratado.

Na ação, o passageiro alegou ter ficado sem qualquer assistência da companhia aérea durante o longo período de espera, tendo arcado por conta própria com despesas de alimentação no valor de R$ 160,46. Sustentou que a situação lhe causou desconforto e transtornos além do razoável, motivo pelo qual pediu indenização por danos morais e materiais.

A empresa, por sua vez, afirmou que o cancelamento ocorreu por manutenção não programada da aeronave, necessária à segurança dos passageiros, e sustentou não haver dano moral, já que o passageiro teria sido reacomodado no voo do dia seguinte.

Alegou ainda a aplicação da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, pedindo a improcedência do pedido.

Fortuito interno e falha na assistência

Ao analisar o caso, a juíza leiga Carla Santos Pereira de Brito reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o art. 14 do CDC, e afastou a alegação de caso fortuito.

Segundo o entendimento, manutenção não programada configura fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, e não exclui o dever de indenizar, ressaltando que problemas técnicos e operacionais integram o risco do empreendimento.

A magistrada também observou que não houve comprovação de assistência material adequada, em descumprimento ao disposto nos arts. 27 e 28 da Resolução 400/16 da ANAC, que impõem às companhias aéreas o dever de oferecer alimentação, hospedagem e transporte em casos de atraso ou cancelamento de voo.

No caso, a juíza aplicou a Convenção de Montreal (decreto 5.910/06) apenas para limitar a indenização pelos prejuízos materiais, como as despesas com alimentação. Isso porque, segundo o Tema 210 STF, os tratados internacionais de transporte aéreo prevalecem sobre o CDC apenas nesse ponto, ou seja, quanto ao valor máximo que pode ser pago por danos materiais.

Já em relação aos danos morais, a magistrada aplicou o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e permite a compensação pelos transtornos sofridos. A reparação, explicou, decorre automaticamente da falha na prestação do serviço e do atraso expressivo (in re ipsa), ou seja, sem necessidade de provar o abalo emocional.

O valor de R$ 12 mil foi considerado razoável e proporcional diante do atraso de cerca de 28 horas, configurando falha na prestação do serviço e transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano.

A decisão foi homologada pela juíza titular Mônica Ribeiro Teixeira, que fixou o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.

O escritório Aroeira Braga Gusman Pereira Carreira Alvim & Advogados Associados atua pelo passageiro.

Confira a sentença e a homologação

Aroeira Braga Gusman Pereira Carreira Alvim & Advogados Associados

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA
PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA

Empresa especializada em diligências judiciais e extrajudiciais. Diferenciais: Emissão de Notas Fiscais | Pauta diária de diligências | Eficiência comprovada por nossos clientes | Suporte online, humanizado e contínuo via WhatsApp. Contate-nos: (31) 99263-7616

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...