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"Cor não pega": Cooperativa é condenada por injúria racial de médico

Médico tocou no braço da trabalhadora e afirmou: “isto não teria problema porque a cor não pega”; em seguida, cantou música de carnaval e disse que “hoje em dia, isso daria cadeia”.

29/8/2025

Empregada de cooperativa médica será indenizada por danos morais após ser vítima de injúria racial cometida por um médico que tocou seu braço e afirmou que “a cor não pega”. A 4ª turma do TRT da 4ª região reconheceu que a empresa foi omissa ao não apurar os fatos com a devida diligência, nem adotar as providências cabíveis, mantendo a indenização fixada em R$ 15 mil.

O caso

De acordo com os autos, a empregada aguardava para registrar o ponto quando foi surpreendida por um médico que tocou seu braço e afirmou que “isto não teria problema porque a cor não pega”. Em seguida, o profissional ainda cantou uma música de carnaval e comentou que “nos dias atuais, isso daria cadeia”.

A trabalhadora relatou o caso a sua supervisora e houve o envio de mensagens por WhatsApp comunicando o fato à chefia imediata. Também foi registrado boletim de ocorrência e a empresa prometeu oferecer apoio psicológico, o que não se concretizou. A empregada pediu demissão três meses após o episódio,

A supervisora da autora, ouvida no processo como testemunha, confirmou ter repassado a situação à administradora. No entanto, não soube informar se houve investigação interna ou atuação do comitê de ética da cooperativa.

Empregada será indenizada após médico tocá-la no braço e dizer que “a cor não pega”(Imagem: Gerado por IA)

Com base nas provas produzidas no processo, a juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª vara do Trabalho de São Leopoldo/RS, reconheceu a omissão da empresa diante da gravidade da denúncia, restando caracterizada a responsabilização civil da cooperativa, nos termos dos arts. 186 e 927 CC. A indenização foi fixada em R$ 15 mil.

“Houve uma denúncia grave feita pela autora, que deveria ter sido diligentemente investigada pela reclamada, ao que não procedeu. A situação foi repassada à administradora, mas não há qualquer prova a respeito de eventual encaminhamento ao comitê de ética e muito menos que a autora tenha sido ouvida por esse comitê, ou mesmo por tal administradora.”

Diante da sentença, as partes recorreram ao TRT da 4ª região. A trabalhadora buscou o aumento do valor da indenização, enquanto a cooperativa argumentou não ter responsabilidade sobre o caso.

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Omissão e gravidade dos fatos

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou a gravidade dos fatos narrados e a omissão da cooperativa, que deixou de apurá-los de forma adequada e não adotou as providências cabíveis.

Para a relatora, os elementos trazidos aos autos — incluindo prints de mensagens, boletim de ocorrência e registros em canais internos de denúncia — evidenciam o descaso da cooperativa e a violação aos direitos de personalidade da trabalhadora.

“Observo que a reclamante juntou prints de mensagens enviadas pelo whatsapp, noticiando o ocorrido à sua superiora hierárquica, bem como registrou boletim de ocorrência a respeito dos fatos. Ainda, registrou a ocorrência em canal de denúncias da ré. Entendo que a reclamante obteve êxito em comprovar os requisitos para o dever de indenizar pela reclamada, nos termos dos artigos 5º, X da Constituição e artigos 186, 187 e 927 do CC

O voto foi acompanhado pelo desembargador André Reverbel Fernandes. Já o desembargador João Paulo Lucena votou no sentido de majorar a indenização para R$ 30 mil. No entanto, prevaleceu o valor de R$ 15 mil fixado em primeira instância.

Após o acórdão, não houve interposição de novos recursos.

Informações: TRT da 4ª região.

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