A 6ª turma do STJ, por maioria, concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de bancário que, alcoolizado e em alta velocidade, atropelou e matou motociclista em Brasília. O colegiado ressaltou que a custódia é medida extrema e deve ser ultima ratio.
Assim, entendeu serem suficientes medidas como a proibição de dirigir veículos automotores, de frequentar bares e estabelecimentos que vendam bebida alcoólica, além do monitoramento eletrônico.
O relator, ministro Og Fernandes, votou pela manutenção da custódia, mas foi vencido por Sebastião Reis Jr., Rogério Schietti, Saldanha Palheiro e Carlos Brandão.
O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/DFT que manteve a prisão preventiva do motorista. O acusado foi preso em 20/4/25, após acidente ocorrido na madrugada de 15 de abril, em Brasília. Segundo a acusação, ele dirigia um SUV sob efeito de álcool e em alta velocidade quando atingiu uma motocicleta, causando a morte do condutor.
Após o impacto, teria deixado o local sem prestar socorro, ocultado o veículo em sua garagem e buscado abrigo em casas de amigos.
A defesa alegou que não houve fuga, sustentando que o réu permaneceu alguns minutos no local do acidente, constituiu advogado no mesmo dia e se apresentou voluntariamente à delegacia. Na tribuna, o advogado reforçou esses pontos e acrescentou que o motorista está preso há mais de quatro meses sem início da instrução.
Dessa forma, alegou que a prisão preventiva foi decretada em resposta ao clamor público e equivaleria a antecipação da pena, razão pela qual deveria ser substituída por medidas cautelares.
Ultima ratio
O relator, ministro Og Fernandes, votou por manter a prisão preventiva. Destacou que o acusado consumira álcool, dirigia em alta velocidade e, após o atropelamento, evadiu-se do local sem prestar socorro, ocultou o veículo e buscou abrigo em casas de amigos. Para o relator, esses elementos demonstram risco à ordem pública e intenção de se furtar à responsabilidade penal, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas.
Porém, o ministro Sebastião Reis Jr. abriu divergência, entendendo que a prisão poderia ser substituída por medidas como a proibição de dirigir veículos automotores, a proibição de frequentar bares e estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e o monitoramento eletrônico.
O ministro Rogério Schietti acompanhou a divergência, ressaltando que a prisão preventiva deve ser a ultima ratio e só se justifica quando nenhuma outra medida menos gravosa puder resguardar o processo. Para ele, o histórico do réu — primário, sem antecedentes e com apresentação espontânea à polícia — não indica risco de fuga ou ameaça à instrução.
"A suposta fuga do acusado logo após o crime, por si só, não é fundamento bastante para decretar a custódia cautelar, se dias depois ele se apresenta espontaneamente em delegacia. (...)Uma vez que ficou comprovado que ele, já no dia seguinte, constituiu advogado, procurou a autoridade policial para se apresentar, não vejo essa atitude como uma atitude deliberada de quem pretende fugir da sua responsabilidade", ponderou Schietti.
O ministro Saldanha Palheiro também votou pela concessão da ordem, afirmando não haver indícios de que o acusado pudesse prejudicar o processo ou ameaçar a ordem pública. Considerou suficiente a imposição da proibição de dirigir.
Por fim, o ministro Carlos Brandão reforçou que a prisão preventiva não pode antecipar a pena, lembrando que o réu está preso há cerca de cinco meses e possui condições pessoais favoráveis. Para o magistrado, no Estado Democrático de Direito, deve prevalecer a liberdade, sendo a prisão medida absolutamente excepcional.
Assim, por maioria, vencido o voto do relator, a turma concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- Processo: RHC 216.894