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Tráfico de drogas

STJ: Mesmo reincidente, acusado por tráfico tem preventiva substituída

A 6ª turma substituiu a prisão preventiva por cautelares diante da pequena quantidade de droga apreendida.

Da Redação

terça-feira, 13 de maio de 2025

Atualizado às 18:45

 A 6ª turma do STJ decidiu, por maioria, conceder habeas corpus a acusado de tráfico de drogas considerando a pequena quantidade de droga. Mesmo com reincidência, o colegiado substitui a prisão preventiva por medidas cautelares ao afastar gravidade concreta em caso de tráfico. 

O ministro Sebastião Reis Júnior divergiu do relator, ministro Og Fernandes, afastando a gravidade concreta de prisão devido à pequena quantidade de drogas. O ministro Rogério Schietti Cruz acompanhou o relator, porém os ministros Antônio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo acompanharam a divergência.

O caso

O réu foi preso em flagrante no dia 7 de julho de 2024, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de 2,28 gramas de cocaína e 4 gramas de crack. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

A defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando que a quantidade de droga apreendida era ínfima, e que não foram localizados objetos típicos da mercancia, como balança de precisão, anotações ou aparelhos de comunicação. Sustentou, ainda, que a medida seria desproporcional, diante da ausência de violência ou grave ameaça, e pediu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

 (Imagem: Freepik)

STJ substitui prisão preventiva por cautelares em caso de pequena quantidade de droga, mesmo o réu sendo reincidente.(Imagem: Freepik)

Risco de reiteração

O relator, ministro Og Fernandes, votou pela manutenção da prisão cautelar, destacando que a quantidade de droga apreendida, apesar de não expressiva, não impedia a custódia diante do risco de reiteração delitiva.

"Há um outro aspecto que penso significativo do ponto de vista de política criminal, é que, neste caso, de pessoa em que verificamos a reiteração na mesma conduta, talvez nós estejamos estimulando aqui o comportamento desse delito contra a saúde pública, encontre um modus faciendi a se livrar de uma sanção efetiva, mesmo de natureza cautelar."

O ministro asseverou que a reiteração dessa conduta deve ser considerada para impedir que a conduta se repita "de forma quase infinita, porque é só fazer essa traficância em pequena quantidade, eis o caminho para se livrar de uma cautelar vigorosa"

O ministro Rogério Schietti Cruz acompanhou o entendimento do relator.

Ausência de gravidade concreta

O ministro Sebastião Reis Júnior, abriu divergência ao entender que a gravidade do caso não justifica a prisão preventiva. 

"Embora o decreto de prisão preventiva ponha um aparente risco de reiteração deletiva, em razão de o agravante responder a outro processo, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros criminais sem especificações, certo é que o fato que o motivou a segregação não se reveste de gravidade excepcional, pois o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se ainda de apreensão de pequena quantidade de drogas."

O ministro apontou ainda a ausência de balanço de precisão, cadernos de anotações ou outros instrumentos que idicassem a traficância, e ressaltou que "com o advento da lei 12.403, a prisão cautelar passou a ser ainda mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada inequívoca a necessidade, após constatar-se a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto".

Assim, o ministro votou para dar provimento ao agravo regimental, de modo a conceder a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao agravante por medidas cautelares.

Os ministros Antônio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo acompanharam o voto divergente.

Assim, com a maioria formada, a 6ª turma concedeu a ordem de habeas corpus e determinou que o juízo de origem fixe as medidas cautelares cabíveis, sem prejuízo da decretação de nova prisão em caso de descumprimento das condições impostas ou surgimento de novos fatos.

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