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Pena

STJ: Ministro vê ilegalidade em dosimetria e reduz pena de condenado por tráfico

Relator aplicou a diminuição de pena, uma vez que, segundo a jurisprudência, a quantidade de droga e processos pendentes não justificam a exclusão do benefício legal.

Da Redação

segunda-feira, 5 de maio de 2025

Atualizado às 19:25

O ministro Otávio de Almeida Toledo, convocado do TJ/SP para atuar no STJ, concedeu habeas corpus de ofício para aplicar redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da lei de drogas a condenado por tráfico. O relator reconheceu que não é possível afastar a causa especial de diminuição de pena com base apenas em inquéritos ou ações penais em curso e na quantidade de droga.

O agravante havia sido condenado a cinco anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de tráfico, em razão da apreensão de 75,98 gramas de maconha. A defesa questionou a decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico e a interceptação de ligações, além de impugnar a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena.

Apesar de inicialmente o STJ ter rejeitado o habeas corpus por entender haver litispendência recursal, já que a defesa havia interposto recurso especial ao próprio STJ e recurso extraordinário ao STF, o relator identificou ilegalidade flagrante que justificou a concessão de habeas corpus de ofício.

 (Imagem: Freepik)

A pena foi recalculada para um ano e oito meses de reclusão.(Imagem: Freepik)

Segundo o ministro relator, o juízo de origem afastou o redutor com base na quantidade de droga e na existência de registros de inquéritos e ações penais em curso contra o acusado.

Contudo, destacou que o STJ já firmou, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.139), que registros criminais sem condenação definitiva não podem ser usados para impedir a aplicação da causa especial de diminuição da pena.

O relator também ressaltou que, conforme a jurisprudência da Corte, a quantidade de droga apreendida, no caso inferior a 100 gramas, não justifica, por si só, a exclusão do redutor.

Com a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3, a pena foi redimensionada para um ano e oito meses de reclusão, com 167 dias-multa. Diante do novo patamar e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento foi fixado como aberto, sendo também autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Os advogados Samuel Augusto Campos Oliveira e Gustavo Oliveira Costa Souza atuam na causa.

Leia aqui a decisão.

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