Nesta quarta-feira, 10, a 2ª seção do STJ decidiu, por maioria, que a coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais ou abusivas. O colegiado acompanhou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que fundamentou o resultado na eficácia preclusiva da coisa julgada e no risco de fragmentação da mesma relação jurídica.
A tese foi fixada sob o rito dos repetitivos no Tema 1.268:
“A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.”
Voto do relator
Na abertura do julgamento, em abril deste ano, o relator Antonio Carlos Ferreira votou pela impossibilidade de nova ação autônoma para pedir a devolução de juros remuneratórios sobre tarifas já declaradas ilegais/abusivas em processo anterior.
Para ele, a rediscussão viola os limites objetivos da coisa julgada, fraciona indevidamente a mesma relação jurídica e estimula a multiplicação de demandas. Propôs a tese acima e, nos casos concretos, votou por extinguir dois processos sem resolução de mérito (reconhecida a coisa julgada) e negar provimento em outros dois, por estarem alinhados ao entendimento proposto.
Divergência
Em maio, a ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista divergente, reconhecendo a possibilidade de nova ação para buscar juros remuneratórios quando tais valores não foram pedidos na ação originária. Para ela, ausente identidade de pedidos, não se configura a eficácia preclusiva; não há fracionamento indevido e é viável o reexame judicial do ponto não deduzido. Dos quatro processos submetidos ao repetitivo, a ministra proferiu voto em dois, encontrando-se impedida nos demais.
Na sessão desta quarta-feira, 10, a ministra Daniela Teixeira proferiu voto-vista em divergência, alinhando-se à orientação de Nancy Andrighi. Destacou que a coisa julgada alcança o dispositivo e os pedidos formulados; juros remuneratórios não são consectário legal automático do pedido de restituição das tarifas e exigem requerimento específico. A ministra ressaltou que a interpretação restritiva dos efeitos preclusivos deve prevalecer quando não houver tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir).
Acompanharam o relator: João Otávio de Noronha, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Ficaram vencidas Nancy Andrighi e Daniela Teixeira.
O advogado Rafael Barroso Fontelles, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atua no caso.
- Processos: REsp 2.145.391, REsp 2.148.576, REsp 2.148.588 e REsp 2.148.794