A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a execução contra avalistas de cédula de crédito bancário ao rejeitar exceção de pré-executividade. Para o colegiado, o aval é garantia autônoma, que se mantém válida mesmo após a saída do avalista da sociedade e a cobertura do crédito por fundo garantidor.
A Corte também afastou alegações de ilegitimidade passiva, excesso de execução e nulidade da citação, destacando que eventuais abusos nos juros devem ser discutidos por meio de embargos, e não na via estreita da exceção de pré-executividade.
Entenda o caso
No curso de uma execução de título extrajudicial, os avalistas apresentaram exceção de pré-executividade. Alegaram ilegitimidade passiva, já que um dos executados havia se retirado da sociedade. Sustentaram também excesso de execução por cobrança de juros supostamente abusivos, ausência de interesse processual em razão da cobertura pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGI) e nulidade da citação da empresa.
Argumentaram que o aval foi prestado enquanto um dos executados ainda integrava o quadro societário da empresa devedora. Segundo os agravantes, a retirada posterior desse sócio acarretaria a extinção da garantia. Também defenderam que, com a cobertura do crédito pelo fundo garantidor, o banco não teria interesse processual para seguir com a execução.
O banco, por sua vez, defendeu a continuidade da execução. Alegou que o aval é válido e eficaz, independentemente da condição societária do garantidor. Sustentou ainda que a cobertura do crédito pelo fundo não afasta a responsabilidade dos devedores, conforme previsão expressa na cédula de crédito bancário.
O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção. Entendeu que as matérias levantadas exigem dilação probatória ou não envolvem questões de ordem pública, o que afasta o cabimento da via eleita.
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Garantia autônoma independe de vínculo societário
O relator, desembargador Jairo Brazil, afirmou que o aval, por se tratar de garantia autônoma, não se confunde com a fiança e não depende da condição de sócio do garantidor para ser válido. Assim, a retirada do avalista do quadro societário não extingue automaticamente a obrigação assumida, salvo se houver manifestação expressa e formal do credor, o que não ocorreu no caso.
Sobre a alegação de ausência de interesse de agir, em razão da sub-rogação do crédito ao FGI, o relator também afastou a tese. Destacou que a sub-rogação não isenta os devedores da obrigação, sendo inclusive exigido que o credor adote as medidas judiciais cabíveis para recuperação do crédito, inclusive em benefício do próprio fundo.
Além disso, verificou que a própria cédula de crédito bancário contém cláusula expressa nesse sentido.
Citação válida
Quanto à alegada nulidade da citação, o colegiado considerou válida a intimação feita na pessoa do sócio que havia sido retirado formalmente da empresa apenas após o pedido de citação. Aplicou-se, nesse ponto, os artigos 1.003 e 1.032 do CC, que mantêm a responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações sociais pelo prazo de até dois anos após sua saída da sociedade.
Por fim, quanto à suposta abusividade dos juros, o relator destacou que a matéria demanda prova pericial, o que torna inviável sua análise nos limites da exceção de pré-executividade, devendo ser arguida por meio de embargos à execução.
Com esses fundamentos, a 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao agravo e manteve integralmente a decisão de 1ª instância. Com isso, a execução ajuizada pelo banco prosseguirá normalmente contra os avalistas.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua pelo banco.
- Processo: 2126149-36.2025.8.26.0000
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