TJ/SP permite cumular honorários em execução e embargos do devedor
O colegiado entendeu que não há bis in idem ou enriquecimento indevido na cumulação.
Da Redação
terça-feira, 19 de agosto de 2025
Atualizado às 12:16
A 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, em julgamento de agravo de instrumento, que é possível a fixação de honorários de sucumbência tanto na execução quanto nos embargos à execução, por se tratarem de processos autônomos. O colegiado entendeu que não há bis in idem ou enriquecimento indevido na cumulação, uma vez que os embargos configuram ação de conhecimento independente, e já havia decisão transitada em julgado fixando honorários nessa fase.
O recurso foi interposto contra decisão que havia limitado a soma dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que não poderiam ultrapassar os percentuais previstos no artigo 85, §11, do CPC. Para a instância inferior, os honorários deveriam ser analisados de forma conjunta, considerando a execução e os embargos como partes do mesmo processo.
O relator, desembargador José Roberto Coutinho de Arruda, destacou que a jurisprudência do STJ já consolidou a possibilidade de fixação de honorários em ambas as frentes processuais, desde que observados os parâmetros legais. Ressaltou também que, no caso, a condenação em 20% sobre o valor discutido nos embargos à execução havia transitado em julgado, não sendo possível reabrir a discussão. Paralelamente, manteve-se a fixação de 10% na execução, correspondente a atividade distinta.
Com isso, o Tribunal reformou a decisão agravada e autorizou a cumulação dos honorários arbitrados, reconhecendo a autonomia dos embargos do devedor em relação à execução. O acórdão reforça que a fixação em separado não configura duplicidade, mas reflete a atuação advocatícia em duas ações diferentes, assegurando a remuneração nos termos da legislação vigente.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados patrocina a causa.
- Processo: 2197839-96.2023.8.26.0000
Veja o acórdão.