É possível realizar pesquisa patrimonial e penhora de metade dos valores existentes em contas bancárias do cônjuge de um executado trabalhista, desde que observada a meação e sem inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Assim decidiu a 13ª turma do TRT da 2ª região. A decisão foi relatada pela desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes.
O colegiado reformou decisão de 1º grau que havia negado o pedido de consulta via Sisbajud em nome da esposa do devedor, sob o argumento de que ela não integrava a lide.
Para o TRT, a medida não configura responsabilização do cônjuge, mas visa localizar bens comuns sujeitos à execução, respeitando o regime de comunhão parcial de bens e o contraditório.
A relatora destacou que a pesquisa patrimonial pode ser realizada “com observância da razoabilidade e da proporcionalidade”, inclusive sobre valores em contas conjuntas ou em nome de apenas um dos cônjuges, desde que presumidamente integrem o patrimônio comum.
Os valores encontrados poderão ser penhorados por metade, sem liberação imediata à conta judicial, até manifestação das partes e eventual prova de que o bem não integra a comunhão.
A decisão também citou precedentes do STJ, que reconhecem a possibilidade de penhora de bens em nome do cônjuge sob o regime de comunhão universal ou parcial, desde que preservada a meação.
Com isso, o TRT determinou que o cônjuge do executado seja incluído apenas como interessado no processo e seja devidamente intimado sobre a constrição dos valores identificados.
- Processo: 1000924-29.2021.5.02.0211
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