A 5ª turma do STJ decidiu que os corréus que concorrem para crime de receptação cometido em atividade comercial também respondem pela forma qualificada do delito, ainda que não sejam proprietários ou sócios da empresa envolvida.
De acordo com o art. 180, §1º, do CP, a receptação qualificada ocorre quando o produto de crime é adquirido conscientemente para uso em atividade comercial ou industrial.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, que reafirmou a jurisprudência segundo a qual os elementos típicos da receptação qualificada se comunicam aos corréus por força do art. 30 do CP, ainda que não integrem o quadro societário da empresa, desde que tenham concorrido para o delito praticado em contexto empresarial.
Entenda
O processo teve origem em Minas Gerais, após denúncia contra a dona de uma fábrica de biscoitos e dois corréus por receptação de mercadorias roubadas. Segundo os autos, o grupo teria utilizado os produtos ilícitos na produção da empresa.
O juízo de primeiro grau e o TJ/MG entenderam que apenas a proprietária da fábrica responderia por receptação qualificada, em razão de exercer atividade empresarial. Já os outros dois envolvidos, que apenas participaram da negociação e utilização dos bens, foram condenados por receptação simples, com pena mais branda.
Diante da decisão, o Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que o crime deveria ser considerado qualificado para todos os réus, pois os corréus concorreram para a prática delituosa em contexto de atividade comercial.
Receptação qualificada atinge também quem atua em conjunto com empresário
Ao analisar o caso, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou que o exercício de atividade comercial é elemento essencial do tipo penal da receptação qualificada e que, de acordo com o art. 30 do CP, essa elementar se comunica a todos os corréus que concorrem para o delito.
"Os elemento típicos da receptação qualificada comunicam-se por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial."
Dessa forma, considerou equivocada a tipificação adotada pelas instâncias ordinárias, que restringiram a imputação do tipo qualificado apenas à empresária, ignorando que o crime foi cometido em concurso de agentes, com pluralidade de condutas, vínculo subjetivo entre os participantes e identidade de infração penal.
Paciornik destacou ainda que, pela teoria monista adotada no ordenamento jurídico brasileiro, todos os agentes respondem pelo mesmo delito, ainda que não pratiquem pessoalmente todos os elementos do tipo penal.
"A teoria monista adotada no ordenamento jurídico brasileiro implica que todos os agentes concorrem para o mesmo delito, sendo irrelevante que os corréus não tenham praticado todos os elementos do tipo qualificado, bastando para a adequação típica que tenham concorrido em concurso de agentes, ainda que não possuam as condições pessoais ou tenham promovidos atos relacionadas a todos os elementos do tipo qualificado."
O ministro acrescentou que a elementar “exercício de atividade comercial” é circunstância de natureza objetiva, razão pela qual deve ser estendida a todos os que concorrem para o crime. Mesmo que a atuação de um dos partícipes tenha sido eventual, a eles se comunicam as elementares do tipo qualificado, por expressa previsão legal.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que enquadrou todos os envolvidos no crime de receptação qualificada.
- Processo: AREsp 2.712.504
Confira o acórdão.