TJ/SP mantém condenação de lojista que vendia celulares roubados
Para desembargadora, empresário sabia da origem ilícita dos telefones comercializados.
Da Redação
domingo, 9 de fevereiro de 2025
Atualizado às 09:58
A 15ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve condenação de proprietário de loja de eletrônicos por receptação qualificada de celulares. O réu foi condenado a cinco anos e três meses de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de multa.
Segundo a denúncia, o lojista e seu irmão foram surpreendidos com celulares roubados que estavam sendo revendidos na loja localizada na Avenida Paulista, em São Paulo.
Durante a operação, a Polícia Civil encontrou seis aparelhos celulares furtados ou roubados, confirmando que eram produtos de crimes registrados em boletins de ocorrência.
Os agentes apreenderam os aparelhos na loja e, posteriormente, identificaram que o dinheiro utilizado para adquirir alguns dos celulares era proveniente de transações fraudulentas realizadas via Pix, diretamente de contas de vítimas de roubo.
O MP/SP sustentou que os acusados tinham pleno conhecimento da procedência ilícita dos produtos, uma vez que trabalhavam há anos no comércio de celulares e deveriam adotar precauções para garantir a origem lícita dos itens comercializados.
Em 1ª instância, a 8ª vara Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo condenou o empresário com base no art. 180, §1º, do CP, fixando pena privativa de liberdade e multa. O irmão do réu firmou ANPP - acordo de não persecução penal.
A defesa do lojista recorreu ao TJ/SP pedindo a absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena para o mínimo legal, o reconhecimento de crime único e a fixação de regime semiaberto.
O MP/SP, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, alegando que a materialidade e a autoria estavam amplamente comprovadas pelas provas produzidas no processo, incluindo testemunhos de policiais, vítimas e análise de transações bancárias ligadas ao crime.
A relatora do caso, desembargadora Ely Amioka, destacou que a prova dos autos não deixou dúvidas sobre a ciência do réu quanto à origem ilícita dos aparelhos celulares.
Apontou que, como empresário do ramo de telefonia móvel, ele tinha o dever de verificar a procedência dos produtos e adotar medidas para evitar a comercialização de itens de origem duvidosa.
"Ao atuar no comércio de celulares, o réu deveria se cercar de garantias mínimas sobre a legalidade dos produtos que adquiria. Se não o fez, certamente sabia da origem espúria", concluiu.
Além disso, ressaltou que a qualificadora da receptação foi corretamente aplicada, pois o delito foi cometido no exercício da atividade comercial.
A dosimetria da pena também foi mantida, sob o argumento de que a prática da receptação de celulares fomenta crimes patrimoniais como furtos e roubos, justificando a fixação da pena acima do mínimo legal.
Com a decisão, o empresário seguirá cumprindo pena em regime fechado.
- Processo: 1527956-09.2023.8.26.0228
Leia o acórdão.