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Condenação

Magalu indenizará cliente que comprou iPhone com restrição de uso

De acordo com relatora do caso, a situação vulnerou atributos da personalidade da consumidora, justificando a reparação do dano extrapatrimonial.

Da Redação

sábado, 17 de fevereiro de 2024

Atualizado em 16 de fevereiro de 2024 08:54

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Magazine Luiza a indenizar consumidoras por venda de iPhone com restrição de uso. A decisão fixou a quantia de R$ 4.743,33, a título de reembolso do valor despendido para compra do aparelho e de R$ 2 mil, por danos morais.

A consumidora relatou que, em 10/5/23, adquiriu no site da Magalu um Iphone 13, pelo valor de R$ 4.743,33 e que retirou o aparelho na loja física, três dias após a compra. Contudo, ao tentar habilitar o chip não teve sucesso, pois segundo a Apple o IMEI do celular vendido pela empresa possuía restrição por perda/roubo/furto. Além disso, o número de identificação constante no aparelho era diferente  da nota fiscal fornecida.

No recurso, a varejista sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro e que não houve dano moral. Nesses termos, pede que a sentença seja reformada.

 (Imagem: Freepik)

Colegiado determinou que a empresa reembolse o valor pago no aparelho e indenize a consumidora.(Imagem: Freepik)

Ao julgar o mérito, a relatora do caso Margareth Cristina Becker destacou que as consumidoras comprovaram a restrição no IMEI do aparelho e que a empresa se recusou a substituir o smartphone, não conseguindo comprovar que o bem entregue não possuía restrição de uso.

Pontuou ainda que, diante do bloqueio, por perda, roubo ou furto, no celular comercializado pela Magalu, deve ser mantida a sentença que assegurou o reembolso e a indenização por danos morais.

Assim, a magistrada entendeu que, “em razão da restrição de uso e do descaso da empresa fornecedora, a autora foi exposta à situação constrangedora e compelida a comunicar o ilícito à autoridade policial, situação que vulnerou atributos da personalidade da consumidora, justificando a reparação do dano extrapatrimonial”.

A decisão foi unânime.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/DF.

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