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STJ anula julgamento por intimação tardia que impediu sustentação oral

5ª turma reconheceu que o prazo para requerer sustentação oral foi inviabilizado por falha na intimação eletrônica, caracterizando cerceamento de defesa.

21/10/2025

Por unanimidade, a 5ª turma do STJ anulou julgamento virtual do TJ/PR ao reconhecer cerceamento de defesa: a intimação eletrônica apenas ocorreu por ciência ficta no décimo dia, quando já havia transcorrido o prazo de cinco dias úteis para requerer sustentação oral, tornando impossível o exercício da prerrogativa.

A decisão foi tomada no agravo regimental no RHC 210.168, relatado pelo ministro Messod Azulay, que inicialmente havia votado por negar provimento ao recurso, mas readequou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelos ministros Joel Ilan Paciornik e Ribeiro Dantas.

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O caso trata de recurso em habeas corpus no qual a defesa pediu o trancamento de ação penal por uso de documento falso, um receituário médico supostamente falsificado para a aquisição de “Ritalina”.

A defesa sustenta que os fatos investigados nesta nova ação são os mesmos já apurados em outro processo, que foi extinto em razão da suspensão condicional do processo (sursis processual). Assim, a nova denúncia configuraria violação ao princípio do non bis in idem, que veda que uma pessoa seja processada mais de uma vez pelos mesmos fatos.

O TJ/PR havia negado a ordem e, em julgamento virtual posterior, rejeitou também os embargos de declaração. A defesa, então recorreu ao STJ, alegando nulidade uma vez que não foi devidamente intimada para requerer sustentação oral dentro do prazo regimental.

STJ anula julgamento virtual por falha na intimação que impediu sustentação oral(Imagem: Freepik)

Cerceamento de defesa

O ministro Joel Ilan Paciornik, ao apresentar voto-vista, reconheceu cerceamento de defesa no julgamento virtual realizado pelo TJ/PR.

Conforme explicou, a lei 11.419/06prevê duas modalidades de intimação eletrônica: real, quando há leitura efetiva pelo interessado, e ficta, quando, após dez dias sem consulta, considera-se automaticamente realizada.

No caso concreto, a intimação foi expedida em 23 de julho de 2024, e a sessão virtual teve início em 29 de julho, antes de decorrido o prazo de dez dias previsto para a configuração da intimação ficta — o que impediu a defesa de exercer, em tempo hábil, o direito de requerer sustentação oral.

“Quando a intimação se aperfeiçoa por ficção legal, a defesa toma ciência apenas no décimo dia, quando já se esgotou o prazo para pedir sustentação oral. O julgamento virtual, conquanto represente avanço tecnológico legítimo e alvissareiro, não pode servir de instrumento para a restrição de direitos fundamentais.”

Paciornik ressaltou que o direito de sustentação oral constitui prerrogativa essencial da advocacia, prevista no art. 7º, §2º-B, do Estatuto da OAB, e no art. 5º, LV, da CF. Assim, a virtualização dos julgamentos deve preservar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, apontou a incompatibilidade entre o prazo da intimação ficta (dez dias) e o prazo regimental para requerer sustentação oral (cinco dias úteis), entendendo que o julgamento deveria ter sido retirado da pauta virtual ou remetido para sessão presencial, de modo a assegurar o pleno exercício da defesa.

Falha inviabilizou sustentação oral

O ministro Ribeiro Dantas, também em voto-vista, acompanhou o entendimento de Paciornik. Destacou que, conforme o art. 198 do Regimento Interno do TJ/PR, o pedido de sustentação oral deveria ser formulado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual.

Contudo, como a ciência ficta da intimação ocorreu apenas em 2 de agosto, quando o julgamento já havia se iniciado, o prazo regimental tornou-se impossível de cumprir.

“Esse período que ela tinha para fazer a leitura se sobrepôs ao próprio período em que estava aberta a sessão virtual", destacou o ministro, explicando que a defesa não teve como exercer o direito de requerer sustentação oral, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade.

Assim, votou por dar provimento ao agravo regimental para anular o julgamento virtual e determinar sua renovação com observância dos prazos previstos nos arts. 74 e 198 do regimento Interno do TJ/PR.

Diante do entendimento da divergência, o relator, ministro Messod Azulay, retificou seu voto afirmando que se equivocou ao votar em sentido contrário. Reafirmou o entendimento do STJ de que a informatização do processo judicial, embora essencial para a celeridade e modernização da Justiça, não pode restringir o exercício pleno da ampla defesa.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que inicialmente havia seguido o entendimento do relator, também retificou seu voto.

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