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Reajuste de 130% em plano de saúde é considerado abusivo por juiz

Magistrado determinou que os reajustes anuais sejam recalculados de acordo com os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.

4/11/2025

A Justiça de São Paulo decidiu que operadora de plano de saúde deverá revisar os reajustes aplicados a contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, por considerar abusivos os aumentos não justificados. A decisão é da 3ª vara Cível do Foro Regional de Santana e foi proferida pelo juiz de Direito Aluísio Moreira Bueno, que determinou que os reajustes anuais sejam recalculados de acordo com os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.

O magistrado entendeu que a operadora não apresentou documentação técnica ou atuarial capaz de comprovar os percentuais aplicados nos anos de 2022 e 2023.

De acordo com o processo, o contrato de assistência médica foi firmado em 2021 para cobertura de duas vidas, com mensalidade inicial de R$ 3.948,10. Em 2023, o valor cobrado passou para R$ 9.024,39, representando um aumento de aproximadamente 130%, enquanto o índice autorizado pela ANS para o mesmo período foi de 25,13%.

Decisão reduz aumento de 130% em plano coletivo.(Imagem: Freepik)

O juiz considerou que, por envolver número reduzido de beneficiários, o contrato se enquadra na categoria conhecida como “falso coletivo” e, portanto, deve seguir as mesmas regras de transparência e limitação de reajustes aplicáveis aos planos individuais.

Durante a instrução do processo, foi realizada perícia atuarial que apontou a ausência de elementos técnicos para justificar os aumentos. O laudo indicou que os demonstrativos apresentados pela operadora mencionavam variações de custos e sinistralidade, mas não detalhavam os valores que compuseram tais percentuais.

Também foi registrado que o relatório de auditoria da KPMG não assegurou a veracidade nem a integralidade dos dados utilizados. Diante da falta de comprovação técnica, o juiz entendeu que os reajustes violaram o direito à informação previsto no CDC.

A sentença determina que a operadora devolva os valores pagos em excesso, com correção pela Tabela Prática de Atualização de Sentenças do TJ/SP e incidência de juros de mora calculados pela taxa Selic, a partir de cada pagamento indevido. O juiz também ordenou o recálculo dos reajustes por faixa etária conforme os critérios da resolução normativa 63/03 da ANS, a ser comprovado tecnicamente na fase de liquidação da sentença.

O escritório Firozshaw Advogados patrocina a causa.

Leia a decisão.

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