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STJ autoriza regressão provisória de regime prisional sem oitiva do apenado

3ª seção firmou tese reconhecendo que a regressão cautelar decorre do poder geral de cautela do juiz da execução e deve ser devidamente fundamentada.

12/11/2025

A 3ª seção do STJ fixou, nesta quarta-feira, a tese no Tema 1.347, estabelecendo que o juiz da execução penal pode determinar a regressão cautelar de regime prisional, isto é, a transferência provisória do apenado a regime mais rigoroso, sem necessidade de prévia oitiva, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a medida tem caráter provisório e decorre do poder geral de cautela do juiz da execução, sendo cabível diante de indícios de falta grave ou de novo crime doloso cometido no curso da execução penal.

A exigência de oitiva prévia, prevista no art. 118, §2º, da lei de Execução Penal, aplica-se apenas à regressão definitiva.

A tese fixada pelo colegiado ficou assim redigida:

“A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juiz da execução, podendo ser aplicada mediante fundamentação idônea até a apuração definitiva da falta.”

STJ: Juiz pode determinar regressão provisória de regime prisional sem oitiva do apenado.(Imagem: Adobe Stock)
  

Defensoria alerta para risco de banalização da medida

Durante a sessão, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro reconheceu que o entendimento sobre a admissibilidade da regressão cautelar de regime já se encontra consolidado tanto no STJ quanto no STF, mas manifestou preocupação com a amplitude e a vagueza da expressão “fundamentação idônea”.

“Compreende a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, com todas as vênias, que ‘fundamentação idônea’ acaba, na realidade, sendo uma nomenclatura demasiadamente genérica, que pode acabar estimulando, ao invés de conter, a vulgarização de regressões cautelares de regime”, afirmou o defensor.

A instituição argumentou que a regressão cautelar, por importar restrição imediata à liberdade, se aproxima das medidas cautelares constritivas previstas no art. 282, §3º, do CPP. Assim, defendeu que a decretação dessa medida deve observar os mesmos parâmetros legais, sendo excepcional e possível sem oitiva prévia da defesa apenas nos casos de urgência ou risco de ineficácia.

Decisão fundamentada

O ministro Og Fernandes compreendeu a pertinência da preocupação levantada pela Defensoria, mas explicou que seu voto já contempla salvaguardas suficientes para evitar o uso indiscriminado da regressão cautelar.

Segundo o relator, a medida é provisória e precária, devendo ser fundamentada e delimitada ao caso concreto, e o apenado deve ser ouvido assim que possível.

“Embora seja impositivo o reconhecimento da possibilidade da regressão, ela depende de decisão judicial fundamentada, com demonstração da necessidade da medida, que pode levar em consideração elementos de interesse do caso concreto, tais como o histórico do apenado e os riscos à disciplina.”

O ministro acrescentou que a regressão cautelar deve permanecer válida apenas até a apuração definitiva da falta, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

“Trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para apuração definitiva do fato, observando-se os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal."

Com a fixação da tese, o STJ uniformiza o entendimento de que a regressão cautelar pode ser decretada sem oitiva prévia, desde que a decisão seja fundamentada e excepcional, com a garantia posterior de contraditório e ampla defesa na apuração da falta.

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