A 3ª seção do STJ fixou, nesta quarta-feira, a tese no Tema 1.347, estabelecendo que o juiz da execução penal pode determinar a regressão cautelar de regime prisional, isto é, a transferência provisória do apenado a regime mais rigoroso, sem necessidade de prévia oitiva, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a medida tem caráter provisório e decorre do poder geral de cautela do juiz da execução, sendo cabível diante de indícios de falta grave ou de novo crime doloso cometido no curso da execução penal.
A exigência de oitiva prévia, prevista no art. 118, §2º, da lei de Execução Penal, aplica-se apenas à regressão definitiva.
A tese fixada pelo colegiado ficou assim redigida:
“A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juiz da execução, podendo ser aplicada mediante fundamentação idônea até a apuração definitiva da falta.”
Defensoria alerta para risco de banalização da medida
Durante a sessão, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro reconheceu que o entendimento sobre a admissibilidade da regressão cautelar de regime já se encontra consolidado tanto no STJ quanto no STF, mas manifestou preocupação com a amplitude e a vagueza da expressão “fundamentação idônea”.
“Compreende a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, com todas as vênias, que ‘fundamentação idônea’ acaba, na realidade, sendo uma nomenclatura demasiadamente genérica, que pode acabar estimulando, ao invés de conter, a vulgarização de regressões cautelares de regime”, afirmou o defensor.
A instituição argumentou que a regressão cautelar, por importar restrição imediata à liberdade, se aproxima das medidas cautelares constritivas previstas no art. 282, §3º, do CPP. Assim, defendeu que a decretação dessa medida deve observar os mesmos parâmetros legais, sendo excepcional e possível sem oitiva prévia da defesa apenas nos casos de urgência ou risco de ineficácia.
Decisão fundamentada
O ministro Og Fernandes compreendeu a pertinência da preocupação levantada pela Defensoria, mas explicou que seu voto já contempla salvaguardas suficientes para evitar o uso indiscriminado da regressão cautelar.
Segundo o relator, a medida é provisória e precária, devendo ser fundamentada e delimitada ao caso concreto, e o apenado deve ser ouvido assim que possível.
“Embora seja impositivo o reconhecimento da possibilidade da regressão, ela depende de decisão judicial fundamentada, com demonstração da necessidade da medida, que pode levar em consideração elementos de interesse do caso concreto, tais como o histórico do apenado e os riscos à disciplina.”
O ministro acrescentou que a regressão cautelar deve permanecer válida apenas até a apuração definitiva da falta, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
“Trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para apuração definitiva do fato, observando-se os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal."
Com a fixação da tese, o STJ uniformiza o entendimento de que a regressão cautelar pode ser decretada sem oitiva prévia, desde que a decisão seja fundamentada e excepcional, com a garantia posterior de contraditório e ampla defesa na apuração da falta.