A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve decisão que rejeitou alegações da Tok&Stok de suposta violação marcária pela empresa Tok House, ao entender que não houve risco de associação indevida ou confusão e que não se verificou qualquer prática de concorrência desleal.
Na ação, a Tok&Stok sustentou que a empresa Tok House utilizava indevidamente o elemento nominativo “Tok”, o qual reputou ser preponderante em sua marca. Argumentou também que a expressão constituiria violação à lei de propriedade industrial e que tal uso estaria desviando clientela e prejudicando reputação comercial.
Diante disso, pediu pela abstenção do uso da expressão pela concorrente e indenização por danos materiais e morais.
Em defesa, a Tok House argumentou que não houve prática ilícita, destacando inexistência de risco de confusão, diferenças visuais e mercadológicas e ausência de parasitismo. Também informou ter alterado espontaneamente sua designação para “RDESIGN”.
Em 1ª instância, o juízo rejeitou integralmente as pretensões da Tok&Stok, por entender que não houve lesão a direitos marcários. A sentença não verificou risco de confusão, associação indevida ou concorrência desleal.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Azuma Nishi, concluiu que a única semelhança entre as marcas é o uso do termo “Tok”, destacando que os elementos nominativos não coincidem entre si.
Para o magistrado, a proteção marcária não se volta a parcelas isoladas da marca, mas sim ao conjunto, e expressões de baixa originalidade ou evocativas não são aptas a conferir exclusividade absoluta.
O relator também afirmou que as marcas apresentam características visuais totalmente distintas, ressaltando que as cores e fontes gráficas são diferentes, não gerando risco de confusão.
Outro ponto considerado foi a distinção entre os nichos mercadológicos:
“Sabe-se que ‘Tok & Stok’ é empresa especializada no comércio varejista de móveis de pronta entrega ou pré-moldados, ao passo que a empresa apelada se dedica à confecção de móveis planejados, sob medida.”
Para o desembargador, essa diferença afasta a possibilidade de confusão:
“Trata-se de atuações mercadológicas díspares, sendo certo que o cliente de uma loja não irá procurar os serviços da outra, por confundir as prestações de cada qual.”
O relator observou ainda que a ré, por iniciativa própria, alterou sua marca para “RDESIGN”: “A fim de evitar desarranjos, a apelada propôs-se a alterar a sua designação para ‘RDESIGN’, de modo a afastar qualquer inconveniente, e assim o fez”.
Diante disso, não verificou a prática do ato ilícito descrito no art. 189 da LPI, nem de qualquer outro que envolva concorrência desleal.
Acompanhando o entendimento, o colegiado confirmou a sentença que negou os pedidos da Tok & Stok.
- Processo: 1165063-17.2024.8.26.0100
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