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Ferrari vence ação por réplica de F-40, mas não recebe indenização

Justiça reconheceu violação de marca em réplica de carro feita por dentista, mas execução é suspensa por ausência de bens penhoráveis.

Da Redação

segunda-feira, 10 de novembro de 2025

Atualizado às 19:31

A Justiça de São Paulo arquivou temporariamente o processo movido pela Ferrari S.p.A. contra o dentista José Vitor Estevam de Siqueira, acusado de fabricar e tentar vender uma réplica do modelo F-40. O caso, iniciado em 2019, terminou sem que a montadora recebesse o valor da indenização fixada pela Justiça.

A decisão é da juíza Rita de Cássia da Silva Junqueira Magalhães, da 2ª Vara de Cachoeira Paulista/SP, que acolheu o pedido da própria Ferrari para suspender o cumprimento de sentença, uma vez que não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora. Com base no art. 921, inciso III, do CPC, o processo permanecerá suspenso até eventual localização de patrimônio, e, após um ano, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.

 (Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Ferrari vence ação contra dentista que fez réplica, mas indenização é suspensa por falta de bens.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)
 

Entenda o caso

Em 2019, o dentista construiu de forma artesanal uma réplica da Ferrari F-40 e anunciou o protótipo à venda na internet, alegando dificuldades financeiras. A montadora italiana descobriu a iniciativa e ingressou com ação judicial pedindo a apreensão do veículo e a condenação do autor por violação de marca registrada.

Durante a tramitação do processo, o dentista ingressou com ação contra a Ferrari, pedindo R$ 100 mil por danos morais e R$ 12,5 mil por danos materiais, sob o argumento de que a investigação e a exposição pública do caso lhe causaram prejuízo à imagem profissional e abalo psicológico. Porém, o pedido foi negado pela Justiça.

Na sentença, a juíza Juliana Guimarães Ornellas destacou que os gastos com advogado não configuram dano material indenizável, conforme jurisprudência do STJ, e que não houve violação à honra do autor. Segundo a magistrada, o próprio dentista havia divulgado o caso em suas redes sociais, o que afastava qualquer alegação de exposição indevida.

"Ao divulgar a veiculação das reportagens jornalísticas, conclamando seus seguidores a assistir e divulgar a outras pessoas a exibição de programas jornalísticos ou matérias publicadas na imprensa escrita, abriu mão de seu direito à privacidade, não podendo invoca-lo agora para beneficiar-se de eventual indenização."

Em reconvenção, a Ferrari obteve parcial procedência: o dentista foi condenado a cessar a fabricação, a manutenção em estoque e a venda de réplicas ou produtos que imitassem a marca Ferrari, incluindo o cavalo rampante e o emblema F-40, e a indenizar a empresa por lucros cessantes e danos materiais.

Para a juíza, ficou comprovado que a réplica reproduzia símbolos próprios e exclusivos da marca, tendo sido inclusive oferecida à venda. A conduta, segundo a sentença, configura violação à lei de Propriedade Industrial, e o dano material é presumido, não dependendo de demonstração de prejuízo concreto.

"A reprodução do veículo com o fim comercial ofende as regras de proteção às marcas e patentes, ensejando o ilícito civil que, na visão da jurisprudência atual, configura dano material in ré ipsa, prescindindo da demonstração do efetivo prejuízo experimentado pela empresa."

O pedido de indenização por danos morais à Ferrari, contudo, foi rejeitado. Para a magistrada, uma empresa de expressão mundial e amplamente consolidada no mercado não teria sofrido abalo relevante à sua imagem que justificasse reparação.

Leia a sentença.

Indenização frustrada

Na fase de execução, a Ferrari não conseguiu localizar bens do réu para garantir o pagamento da indenização, estimada em R$ 42,3 mil. Diante das tentativas frustradas de penhora, a empresa requereu o arquivamento do cumprimento de sentença, que foi acolhido pela juíza Rita de Cássia em outubro deste ano.

Com isso, o processo permanecerá suspenso até que eventuais bens sejam encontrados, podendo ser extinto definitivamente se decorrido o prazo prescricional sem nova movimentação.

Confira a decisão.

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