A 4ª turma Recursal Cível do TJ/SP manteve anulação de reajustes por sinistralidade aplicados em plano de saúde coletivo empresarial contratado por pessoa jurídica com poucos beneficiários da mesma família, reconhecendo tratar-se de falso coletivo e determinando a restituição dos valores pagos a maior e aplicação dos índices da ANS.
A operadora aplicou reajustes anuais por sinistralidade, o que levou a empresa contratante a ajuizar ação para anular os aumentos e obter restituição dos valores cobrados a mais.
Em 1ª instância, o juízo julgou procedente o pedido, reconhecendo o falso coletivo e determinando a restituição dos valores e a aplicação dos índices da ANS destinados a planos individuais e familiares.
Em defesa, a operadora sustentou que o contrato como coletivo empresarial era legítimo e defendeu a validade dos reajustes por sinistralidade, destacando não ser possível a restituição em dobro.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, juiz de Direito Aparecido Cesar Machado, reconheceu que o contrato apresentava características típicas de falso coletivo. Segundo afirmou, a natureza do contrato é aferida a partir de critérios objetivos, como o número reduzido de beneficiários e a contratação por pessoa jurídica, o que afasta a necessidade de prova técnica complexa.
Assim, para o magistrado, no caso concreto,“a simples constatação de que o plano foi contratado por uma empresa com poucos beneficiários, todos da mesma família, já é suficiente para enquadrá-lo como um contrato atípico, devendo ser tratado como plano individual ou familiar”.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a sentença, determinando a restituição dos valores pagos a maior e a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais e familiares.
O escritório Cardoso Advocacia atua na causa.
- Processo: 1000647-98.2025.8.26.0390
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