A 2ª turma do TST reafirmou, em decisão unânime, que empresas que intermediam mão de obra temporária devem calcular a cota legal de contratação de pessoas com deficiência considerando todos os seus empregados, inclusive os contratados sob regime temporário.
O colegiado deu provimento ao recurso do MPT e concluiu que a empresa é empregadora de todos os trabalhadores que contrata, afastando a tese de que possuía apenas 13 empregados próprios. Com isso, deve cumprir integralmente o art. 93 da lei 8.213/91.
O Tribunal também reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo e fixou indenização de R$ 50 mil.
Entenda o caso
O MPT ajuizou ação civil pública após a instauração de inquérito para apurar o descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência por empresas do setor de terceirização.
A empresa ré, cuja atividade consiste exclusivamente na intermediação de mão de obra temporária, foi autuada pela Superintendência Regional do Trabalho por manter elevado número de trabalhadores sem observar o percentual mínimo exigido por lei.
Na defesa administrativa, alegou possuir apenas 13 empregados próprios e sustentou que os trabalhadores temporários não deveriam integrar a base de cálculo da cota. O recurso administrativo foi rejeitado, e o MPT recorreu ao Judiciário, buscando o cumprimento da norma e a reparação pelos danos causados à coletividade.
A 23ª vara do Trabalho de Curitiba julgou o pedido improcedente, e o TRT da 9ª região manteve a sentença. Para o Tribunal, as peculiaridades do regime de trabalho temporário inviabilizariam o cumprimento imediato da cota legal, considerando a natureza sob demanda da atividade.
Assim, como a empresa teria menos de 100 empregados próprios, estaria desobrigada de preencher a reserva legal.
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Todos os empregados devem integrar a base de cálculo
Ao analisar o recurso do MPT, a ministra relatora Liana Chaib afirmou que o art. 93 da lei 8.213/91 não distingue empregados permanentes e temporários, de modo que todos os vínculos empregatícios mantidos pela empresa de trabalho temporário integram a base de cálculo da cota legal.
Segundo a relatora, excluir os trabalhadores temporários esvaziaria a finalidade da política pública de inclusão, permitindo que justamente as empresas que mais contratam profissionais por tempo determinado escapem da obrigação legal.
"A decisão regional contraria a legislação vigente, que não prevê qualquer exceção para os trabalhadores temporários. A interpretação adotada pela decisão regional, além de contrariar a letra da lei, frustra o objetivo da norma, esvaziando a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho."
Ações afirmativas
O voto também destacou que a Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, com força de emenda constitucional, reforça o dever de adoção de ações afirmativas para assegurar igualdade de oportunidades. A ministra citou precedente do STF na ADIn 5760, que veda a exclusão prévia de categorias profissionais da base de cálculo da cota legal, por configurar discriminação injustificada.
Para o TST, a interpretação da norma deve ser sistemática e teleológica, ou seja, orientada à garantia da efetividade da política de inclusão. Sendo assim, empresas de trabalho temporário mantêm vínculo empregatício com todos os profissionais contratados, inclusive os alocados em empresas tomadoras, e não podem se eximir da responsabilidade de cumprir a cota.
Descumprimento gera dano moral coletivo
A relatora também reconheceu que o descumprimento reiterado da cota legal configura dano moral coletivo. No voto enfatizou que a resistência injustificada da empresa afronta os valores sociais do trabalho, compromete políticas públicas de inclusão e afeta não apenas os potenciais contratados, mas todo o grupo de pessoas com deficiência e a sociedade.
A ministra ressaltou que a legislação de cotas busca promover a igualdade material e corrigir desigualdades estruturais no mercado de trabalho. Por isso, a violação dessa norma atinge o patrimônio jurídico da coletividade, o que justifica a condenação.
Considerando a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida, a 2ª turma do TST fixou indenização de R$ 50 mil, destinados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
- Processo: TST-RR-893-56.2014.5.09.0088
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