O ministro Gilmar Mendes, do STF, rejeitou, nesta quinta-feira, 4/12, o pedido de reconsideração apresentado pela AGU contra a decisão que suspendeu trechos da lei do Impeachment, lei 1.079/50, no âmbito da medida cautelar na ADPF 1.259, proposta pelo partido Solidariedade.
Na decisão de ontem, 3, o ministro havia deferido, em parte, liminar ad referendum do Plenário, ao considerar preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para suspender dispositivos da lei 1.079/50 relacionados ao rito do impeachment de ministros do STF, como regras sobre o quórum de instauração do processo no Senado e aspectos da responsabilização de membros do Judiciário.
Na manifestação, a AGU apresentou argumentos sobre diversos pontos da lei e de outras normas relativas a crimes de responsabilidade, além de requerer a reconsideração da decisão que concedeu a medida cautelar, com destaque para a discussão em torno do art. 41 da lei.
Pedido é incabível por ausência de previsão normativa
Ao analisar o requerimento, Gilmar Mendes afirmou que o pedido é incabível, pois o ordenamento jurídico brasileiro não prevê esse tipo de recurso. Segundo o relator, somente existem recursos quando expressamente previstos em lei, com estrutura e efeitos definidos, não sendo possível às partes criar “meios impugnativos atípicos”.
Para o ministro, o chamado pedido de reconsideração configura, na prática, um “expediente informal, destituído de previsão normativa e incapaz de gerar efeitos próprios dos recursos típicos, como a suspensão ou interrupção de prazos processuais, o impedimento da preclusão ou o dever jurídico de o magistrado reapreciar a decisão”.
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Na fundamentação, Gilmar citou precedente do ministro Ricardo Lewandowski, na Rcl 43.007-AgR, segundo o qual pedidos de reconsideração carecem de respaldo no regramento processual, não constituem recursos nem meios de impugnação atípicos e não suspendem prazos.
Também mencionou decisão da ministra Rosa Weber, na Rcl 49.697, reafirmando a inexistência de base normativa para esse tipo de requerimento e a lógica da taxatividade recursal.
Relator reafirma fundamentos da cautelar
Mesmo afastando o conhecimento do pedido, o relator reiterou os fundamentos da liminar. Ele afirmou ver, na disciplina do impeachment de membros do Poder Judiciário prevista na lei 1.079/50, “pontos (...) que padecem de vícios maculadores de sua higidez constitucional”, destacando que submeter magistrados dos tribunais superiores a um regime de responsabilização incompatível com a Constituição representa “grave comprometimento da independência judicial”, o que evidencia a urgência da medida.
Segundo o ministro, a cautelar concedida “além de encontrar fiel amparo na CF, mostra-se indispensável para fazer cessar um estado de coisas manifestamente incompatível com o texto constitucional”. Por isso, concluiu que “inexistem, portanto, razões para alteração dos termos da decisão anteriormente proferida, bem assim para a suspensão de seus efeitos”.
Processo segue para plenário virtual
Por fim, registrou que o processo será submetido à sessão do plenário virtual, entre 12 e 19/12, quando o Tribunal deverá examinar o mérito das questões suscitadas e decidir sobre o referendo da medida cautelar.
- Processo: ADPF 1.259
Confira a íntegra da decisão.