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A Aurora do Direito Civil Digital - Parte IV: A prevenção como alicerce da nova ordem jurídico-digital

sexta-feira, 30 de maio de 2025

Atualizado em 29 de maio de 2025 14:15

1. Introdução: Tecendo a rede da prevenção na era digital

A presente série de artigos, "A Aurora do Direito Civil Digital", tem se dedicado a explorar as multifacetadas transformações que a era digital impõe ao ordenamento jurídico cível. Nas reflexões anteriores, foram abordados temas cruciais como a "propedêutica do Direito Civil Digital", oferecendo um panorama introdutório; a delicada questão da proteção de "crianças e adolescentes" no ambiente virtual; e, mais recentemente, o complexo "direito à exclusão e ocultação de dados pessoais", popularmente conhecido como direito ao esquecimento. Adaptando a senda já trilhada, "depois de tratar de que se pode chamar de uma propedêutica do Direito Civil Digital e dos direitos das crianças e adolescentes relacionados a tal temática, no propomos, agora, a discorrer" sobre um elemento que, embora permeie transversalmente as discussões anteriores, merece um exame aprofundado e dedicado: a prevenção. Se proteger os mais jovens é, em essência, prevenir danos futuros, e se o direito ao esquecimento visa prevenir a perpetuação de estigmas, a prevenção emerge agora como um pilar explícito e fundamental na arquitetura do novo Direito Civil Digital que se desenha no horizonte legislativo brasileiro.

No dinâmico, interconectado e, por vezes, volátil ecossistema digital, a capacidade de antecipar, mitigar e evitar riscos transcende a tradicional lógica reparatória. A prevenção, no contexto digital, não se contenta em remediar o dano após sua ocorrência; ela aspira à construção de um ambiente virtual intrinsecamente mais seguro, confiável e respeitador dos direitos desde a sua concepção. Este quarto artigo da série tem como objetivo precípuo analisar a imperatividade da prevenção no cenário digital, alicerçando-se nas consolidadas lições doutrinárias sobre o tema, com especial atenção aos ensinamentos sobre risco e antecipação de danos, e, subsequentemente, dissecar as inovadoras e promissoras disposições preventivas contidas no projeto de reforma do CC, atualmente em tramitação no Senado Federal1.

A dedicação de um artigo específico à prevenção, dentro desta série, não é fortuita. Ela sinaliza uma evolução na própria compreensão do Direito Digital. Inicialmente, o foco recaía sobre a identificação e a afirmação de novos direitos - como a privacidade digital ou o direito ao esquecimento, explorados nas partes anteriores1. Agora, o debate avança para a análise de princípios estruturantes e mecanismos proativos. Trata-se de um amadurecimento que transcende a abordagem casuística de violações, buscando uma perspectiva mais arquitetônica e sistêmica para a regulação das interações no ciberespaço. Esta ênfase na prevenção, tal como delineada no projeto de reforma do CC, possui o potencial de influenciar não apenas a futura interpretação e aplicação da lei, mas também o próprio desenvolvimento de tecnologias e modelos de negócio. Ao estabelecer deveres claros e mecanismos de responsabilização proativa para plataformas, desenvolvedores e outros atores digitais, a legislação pode fomentar a incorporação de uma cultura de "prevenção desde a concepção" (prevention by design). Este movimento ultrapassa a mera conformidade legal, podendo moldar a ética da inovação tecnológica e direcionar o progresso para um caminho que harmonize avanço e proteção.

2. A essencialidade da prevenção no ecossistema digital: Lições fundamentais

A imersão progressiva da sociedade nas tecnologias digitais trouxe consigo um paradoxo: ao mesmo tempo em que se colhem inúmeros benefícios e facilidades, emerge uma nova categoria de vulnerabilidades e ameaças. Compreender a centralidade da prevenção neste novo domínio requer, primeiramente, um olhar sobre a natureza dos riscos digitais e a insuficiência de uma abordagem puramente reativa.

O sociólogo Ulrich Beck cunhou o termo "Sociedade de Risco" para descrever uma fase da modernidade onde o próprio progresso social e tecnológico gera riscos como "efeitos colaterais latentes" de suas atividades2. No ambiente digital, este paradigma se manifesta de forma particularmente aguda. A coleta massiva, o tratamento complexo e, muitas vezes, opaco de dados pessoais, a interconexão global instantânea e a rápida evolução de tecnologias como a inteligência artificial criam um terreno fértil para riscos de naturezas diversas. Estes incluem desde o vazamento de dados pessoais, tais como o ocorrido em relação a mais de 223 milhões de brasileiros, até formas mais sutis de manipulação de comportamento, disseminação de desinformação, e ameaças diretas a direitos fundamentais como a liberdade, a igualdade, a identidade e a privacidade.

Como ressaltado em estudos sobre o tema, inúmeros riscos foram criados ou potencializados pelo uso das tecnologias digitais no tratamento de dados pessoais. E, não raro, tais riscos se transformam em efetivos danos aos titulares, com lesão aos direitos fundamentais de liberdade, igualdade, privacidade, ou, ainda, simplesmente ao patrimônio. A complexidade inerente a este cenário é agravada pela "invisibilidade dos dados pessoais e a complexidade de seu tratamento", o que faz com que parte considerável das pessoas desconheça - ou ao menos desconsidere - os riscos ligados ao tratamento de dados pessoais. Esta assimetria de informação e percepção de risco acentua a vulnerabilidade dos indivíduos no ciberespaço3.

A natureza peculiar dos danos no ambiente digital reforça a necessidade de uma primazia da prevenção sobre a reparação. Muitos dos prejuízos infligidos, especialmente aqueles que atingem direitos da personalidade - como a honra, a imagem, a privacidade ou a identidade digital -, são, por sua essência, irreparáveis ou de difícil reversão. Uma vez que uma informação difamatória se viraliza, ou que dados íntimos são expostos indevidamente, a mera compensação pecuniária raramente se mostra suficiente para restaurar o status quo ante ou apagar as cicatrizes emocionais e sociais deixadas.

Neste contexto, prevenir é sempre melhor que indenizar ganha contornos ainda mais prementes. A efetividade da tutela dos direitos no ambiente digital, particularmente do direito fundamental à proteção de dados pessoais, demanda atuação preventiva, antecipada, voltada à minimização dos riscos e, portanto, da probabilidade de danos. A lógica se inverte: o foco se desloca da correção do dano para a sua evitabilidade.

O pensamento jurídico acerca da gestão de riscos e danos tem percorrido uma trajetória evolutiva significativa4. Historicamente, o direito lidava com os infortúnios sob um paradigma da responsabilidade individual, onde a reparação dependia da comprovação de culpa. Posteriormente, com a industrialização e a emergência de riscos em larga escala, desenvolveu-se o paradigma da solidariedade, fundamentado na ideia de risco da atividade, que permitiu a responsabilização objetiva em certas circunstâncias.

Atualmente, emerge com força o paradigma da precaução. Este vai além da prevenção de riscos já conhecidos e calculáveis, abrangendo também riscos inespecíficos, potenciais ou incertos. Sob este prisma, a ausência de certeza científica absoluta sobre a ocorrência ou a dimensão de um dano não justifica a inação, mas impõe a adoção de medidas proporcionais para evitar prejuízos graves ou irreversíveis. Esta evolução reflete uma mudança fundamental no tempo do direito: de uma racionalidade predominantemente ex post, focada na sanção após a ocorrência do ilícito, para uma racionalidade cada vez mais ex ante, orientada para a proteção e a antecipação, buscando "provocar a prática de atos conformes"5.

A exigência de uma postura preventiva por parte dos atores sociais e do Estado não é uma construção meramente teórica. Ela encontra sólidos fundamentos no ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal de 1988, ao erigir a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos (art. 1º, III) e ao consagrar um vasto rol de direitos fundamentais, implicitamente comanda uma atuação estatal e social voltada à sua efetiva proteção, o que inclui a prevenção de violações. O princípio da solidariedade (art. 3º, I, CF/88) também impõe uma responsabilidade compartilhada na construção de uma sociedade mais justa e segura, o que envolve a mitigação de riscos.

No plano infraconstitucional, a LGPD (lei 13.709/18) já representa um marco importante na adoção de uma abordagem preventiva e baseada no risco no tratamento de dados pessoais. Seus princípios basilares, como os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas (art. 6º da LGPD), são todos permeados por uma lógica de antecipação e mitigação de riscos.

A transição para um "Estado Preventivo", conforme teorizado por Rik Peeters6, no contexto digital, implica uma reconfiguração do papel do Estado e dos agentes privados. Mais do que simplesmente punir infrações, o Estado assume uma função de orquestrador, criando um ambiente regulatório e de incentivos que estimulem provedores de tecnologia, plataformas digitais e usuários a internalizarem a gestão de riscos e a adotarem comportamentos preventivos. Esta abordagem de governança do risco, em detrimento da simples coerção, é fundamental para lidar com a complexidade e a dinamicidade do ciberespaço. A internalização dessa cultura preventiva pelos diversos atores do ecossistema digital pode, inclusive, gerar um ciclo virtuoso. Se a legislação e a própria sociedade passam a valorizar e, de certa forma, recompensar as boas práticas de prevenção - como sugere a "função promocional do direito de danos" ao prever um tratamento mais brando para quem efetivamente reduz riscos7 -, as empresas podem começar a enxergar a segurança e a ética digital não apenas como um custo de conformidade, mas como um investimento estratégico que gera confiança, atrai usuários e se converte em diferencial competitivo.

3. O projeto de reforma do Código Civil e a consagração da prevenção digital

O projeto de reforma do CC, ciente das profundas transformações sociais e tecnológicas, propõe a criação de um Livro VI, inteiramente dedicado ao "Direito Civil Digital". Esta iniciativa legislativa não apenas reconhece a especificidade das relações jurídicas no ambiente virtual, mas também incorpora, de maneira robusta e transversal, o princípio da prevenção como um de seus pilares mestres.1

O Livro VI emerge como uma resposta legislativa abrangente e articulada aos desafios da era digital. Sua própria concepção, conforme se depreende da justificação apresentada pela comissão de juristas, revela um claro enfoque preventivo. O texto proposto visa a fortalecer o exercício da autonomia privada, a preservar a dignidade das pessoas e a segurança de seu patrimônio, bem como apontar critérios para definir a licitude e a regularidade dos atos e das atividades que se desenvolvem no ambiente digital. Essa declaração de propósitos já sinaliza uma preocupação fundamental com a antecipação e a mitigação de riscos, buscando um equilíbrio entre o fomento à inovação e a proteção dos direitos dos cidadãos.

O Capítulo I do Livro VI estabelece as bases conceituais e principiológicas do Direito Civil Digital, e nele já se identificam diversos fundamentos com clara vocação preventiva, ao elencar os "fundamentos da disciplina denominada direito civil digital", destaca elementos essenciais para a construção de um ambiente virtual mais seguro:

    • "o respeito à privacidade, à proteção de dados pessoais e patrimoniais, bem como à autodeterminação informativa;"
    • "a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da pessoa;"
    • "o desenvolvimento e a inovação econômicos, científicos e tecnológicos, assegurando a integridade e a privacidade mental, a liberdade cognitiva, o acesso justo, a proteção contra práticas discriminatórias e a transparência algorítmica;"
    • "a inclusão social, promoção da igualdade e da acessibilidade digital;"
    • "o efetivo respeito aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade e dignidade das pessoas e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais."

Cada um desses fundamentos contribui para um arcabouço preventivo. A proteção de dados e da privacidade, por exemplo, previne o uso abusivo de informações; a garantia da integridade mental e da liberdade cognitiva antecipa-se a riscos de manipulação por neurotecnologias; e a promoção da inclusão e da igualdade busca prevenir a exclusão digital e suas consequências danosas.

Ademais, estabelece "parâmetros fundamentais para a interpretação dos fatos, atos, negócios e atividades civis que tiverem lugar no ambiente digital", reforçando a dimensão preventiva:

    • "a garantia da segurança do ambiente digital, revelada pelos sistemas de proteção de dados, capazes de preservar os usuários contra investidas que lhes coarctem o discernimento, ainda que momentaneamente;"
    • "a promoção de conduta ética no ambiente digital, respeitando os direitos autorais, preservando a informação, sua segurança e correção, bem como a integridade de dados;"
    • "o respeito aos direitos e à proteção integral de crianças e de adolescentes também no ambiente digital." A ênfase na "segurança do ambiente digital" e na "promoção de conduta ética" demonstra uma clara intenção de estabelecer um padrão de comportamento e de infraestrutura que minimize a ocorrência de danos.

O Capítulo IV do Livro VI é particularmente emblemático da abordagem preventiva do projeto de reforma. Ele consagra o "direito a um ambiente digital seguro e confiável", impondo deveres específicos às plataformas digitais, especialmente àquelas de grande alcance. Estes deveres são cruciais para a prevenção de danos sistêmicos:

    • Dever geral de diligência: O Capítulo IV estabelece que "As plataformas digitais devem demonstrar a adoção de medidas de diligência para garantir a conformidade dos seus sistemas e processos com os direitos de personalidade e os direitos à liberdade de expressão e de informação...". Este é um dever amplo que impõe uma postura proativa na gestão de riscos.
    • Avaliação de riscos sistêmicos: O mesmo capítulo determina que plataformas de grande alcance (com mais de dez milhões de usuários mensais no Brasil) devem "identificar, analisar e avaliar, ao menos uma vez por ano, os... riscos sistêmicos decorrentes da concepção ou do funcionamento de seu serviço". Tais riscos incluem a difusão de conteúdo ilícito, efeitos adversos sobre direitos de personalidade, impactos em processos eleitorais e na saúde pública. Esta avaliação periódica é uma ferramenta preventiva poderosa, pois obriga as plataformas a um constante escrutínio de suas operações e potenciais externalidades negativas.
    • Moderação de conteúdo e mecanismos de reclamação: Impõe o dever de "mitigar e prevenir a circulação de conteúdo ilícito" e de assegurar "mecanismos eficazes de reclamação e de reparação integral de danos". A existência de canais de denúncia acessíveis e a obrigação de responder às reclamações são medidas preventivas que visam coibir a disseminação de conteúdos prejudiciais e oferecer vias de solução antes que os danos se agravem ou se perpetuem.
    • Transparência nos termos de uso: Os termos de serviço devem ser "acessíveis, transparentes e de fácil compreensão", detalhando processos de moderação, perfilamento de usuários e eventuais monetizações de conteúdo (Cap. IV). A transparência é fundamental para que os usuários compreendam os riscos aos quais estão expostos e possam tomar decisões mais informadas, atuando como um mecanismo preventivo contra práticas obscuras ou abusivas.
    • Auditorias independentes: As plataformas de grande alcance também estarão sujeitas a auditorias anuais independentes, por elas custeadas, para verificar o cumprimento das obrigações deste capítulo (Cap. IV). As auditorias funcionam como um mecanismo de controle externo e de incentivo à conformidade, prevenindo a negligência ou o descumprimento sistemático dos deveres de cuidado.

O Capítulo VII do Livro VI aborda a IA - inteligência artificial com uma forte ênfase preventiva, reconhecendo o potencial transformador da IA, mas também seus riscos inerentes. Estabelece que "O desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial deve respeitar os direitos de personalidade previstos neste Código, garantindo a implementação de sistemas seguros e confiáveis...". Para tanto, são estipulados requisitos fundamentais:

    • Não discriminação: Garantir que decisões, uso de dados e processos baseados em IA não resultem em discriminação.
    • Transparência, auditabilidade, explicabilidade, rastreabilidade, supervisão humana e governança: Estes são pilares para um desenvolvimento de IA responsável, permitindo o controle e a compreensão de seu funcionamento, prevenindo resultados opacos ou injustos.
    • Acessibilidade, usabilidade e confiabilidade: Assegurar que os sistemas de IA sejam acessíveis e funcionem de maneira previsível e segura.
    • Atribuição de responsabilidade civil: Definir claramente a responsabilidade por danos causados por sistemas de IA.

De particular relevância preventiva é a regulamentação da criação de imagens de pessoas por meio de IA. As condições impostas são estritas:

    • Obtenção prévia e expressa de consentimento informado da pessoa (ou de seus herdeiros, em caso de falecimento).
    • Respeito à dignidade, reputação, presença e legado da pessoa representada, evitando usos difamatórios ou desrespeitosos.
    • Obrigatoriedade de menção clara e expressa de que a imagem foi gerada por IA em sua veiculação. Estas medidas visam prevenir a criação e disseminação não autorizada de deepfakes, a exploração comercial indevida da imagem alheia e a manipulação da identidade.

A preocupação com a prevenção não se limita aos capítulos sobre plataformas e IA, mas reverbera por todo o Livro VI:

    • Proteção de Crianças e Adolescentes (Capítulo VI): Conforme já explorado na Parte II desta série e detalhado no Projeto de Reforma, o Capítulo VI impõe deveres preventivos robustos aos provedores. Estes incluem "implementar sistemas eficazes de verificação da idade", "proporcionar meios para que pais e responsáveis tenham condições efetivas de limitar e monitorar o acesso", "assegurar a proteção de dados pessoais" e, crucialmente, "proteger os direitos das crianças e adolescentes desde o design do ambiente digital". A vedação expressa de publicidade direcionada a este público é outra medida preventiva de grande alcance.
    • Neurodireitos (Capítulo II): A inovadora previsão dos neurodireitos como "parte indissociável da personalidade", visando "preservar a privacidade mental, a identidade pessoal, o livre arbítrio...", constitui uma forma de prevenção contra futuras manipulações cognitivas e violações da integridade mental que possam advir do avanço das neurotecnologias.
    • Patrimônio Digital e Contratos Digitais (Capítulos V e VIII): Mesmo em áreas aparentemente mais patrimoniais, a prevenção se faz presente. Disposições sobre a "proteção plena de seus ativos digitais, incluindo a proteção contra acesso, uso ou transferência não autorizados"  e os requisitos para smart contracts - como robustez, controle de acesso e mecanismos de término seguro - possuem um caráter eminentemente preventivo, buscando evitar perdas financeiras, fraudes, disputas contratuais e a insegurança jurídica.

A abordagem do projeto de reforma do CC, ao distribuir deveres preventivos entre diferentes atores - plataformas, desenvolvedores de IA, provedores de serviços em geral - demonstra uma compreensão sofisticada da natureza multifacetada dos riscos digitais. Conforme apontado pela doutrina, a complexidade e a invisibilidade de muitos desses riscos exigem uma resposta que não pode ser centralizada em um único agente8. A prevenção eficaz no ambiente digital depende, portanto, de uma responsabilidade compartilhada e de uma atuação coordenada. A implementação bem-sucedida dessas medidas preventivas tem o potencial de não apenas proteger os indivíduos, mas também de reduzir significativamente a litigiosidade relacionada a danos digitais. Se as plataformas são compelidas a realizar avaliações de riscos sistêmicos e se a inteligência artificial deve ser desenvolvida sob os pilares da transparência e da não discriminação, a probabilidade de ocorrência de danos em massa ou de violações sistemáticas de direitos tende a diminuir. Menos danos resultam em menos ações judiciais, o que representa um benefício social e econômico considerável, aliviando o sistema judiciário e, crucialmente, fomentando um ambiente de maior confiança para a inovação e a participação cidadã no espaço digital.

4. Conclusão: Semeando um futuro digital mais seguro e justo

A trajetória da presente série de artigos, ao culminar na análise da prevenção, reflete um amadurecimento indispensável na forma como o Direito Civil encara os desafios e as promessas da era digital. Fica evidente que a prevenção não é apenas um conceito acessório, mas o alicerce sobre o qual se deve edificar uma ordem jurídico-digital que verdadeiramente proteja os cidadãos, promova um desenvolvimento tecnológico ético e garanta a perenidade dos valores fundamentais em um mundo cada vez mais interconectado.

As inovações propostas no Livro VI do projeto de reforma do CC representam um avanço legislativo de notável envergadura. Ao consagrar deveres preventivos explícitos para os diversos atores do ecossistema digital - desde as grandes plataformas até os desenvolvedores de inteligência artificial - o legislador brasileiro sinaliza um compromisso com a antecipação de riscos e a mitigação de danos. Esta abordagem proativa está em sintonia com as melhores práticas internacionais e responde às necessidades prementes de uma sociedade que vivencia, no seu cotidiano, as complexidades e as vulnerabilidades inerentes ao ciberespaço.

O potencial transformador dessas normas é imenso. A internalização da cultura da prevenção pelos provedores de serviços e tecnologias digitais pode redefinir os padrões de desenvolvimento e operação no ambiente online. A exigência de avaliações de risco, de transparência algorítmica, de proteção de dados desde a concepção e de mecanismos eficazes de moderação de conteúdo não são meras formalidades; são instrumentos que, se efetivamente implementados, podem contribuir decisivamente para a tutela da dignidade da pessoa humana, da privacidade e proteção de dados pessoais, da liberdade de expressão e de outros direitos fundamentais que encontram no ambiente digital tanto um espaço de expansão quanto um campo de ameaças.

Expressam-se, portanto, votos para que o texto do projeto de reforma do CC, seja objeto de um debate aprofundado e construtivo no âmbito do Senado Federal. Que eventuais aprimoramentos sirvam para reforçar ainda mais seu viés preventivo, consolidando um marco legal robusto e adaptado aos desafios do século XXI. Anseia-se pela rápida aprovação e entrada em vigor desta legislação, para que seus benefícios possam ser sentidos pela sociedade brasileira o mais brevemente possível, inaugurando, de fato, uma nova aurora para o Direito Civil. A aprovação de um arcabouço normativo tão progressista no campo da prevenção digital pode, inclusive, posicionar o Brasil como uma referência internacional, exercendo uma influência positiva sobre outras nações que buscam equilibrar inovação tecnológica e proteção de direitos, de forma análoga ao impacto que o GDPR - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados europeu teve globalmente.

Contudo, a efetividade dessas medidas preventivas não se esgotará na mera publicação da lei. Seu sucesso dependerá crucialmente da capacidade de fiscalização do Estado, da criação e fortalecimento de órgãos reguladores com expertise técnica, da conscientização contínua da sociedade sobre seus direitos e deveres no ambiente digital, e de uma colaboração sinérgica entre os setores público e privado. A prevenção, afinal, é um processo dinâmico e contínuo, que exige vigilância e adaptação constantes frente à evolução incessante das tecnologias e dos riscos. O chamado final é para que a comunidade jurídica, os desenvolvedores, as empresas de tecnologia, as instituições de ensino e cada usuário individual abracem e promovam ativamente a cultura da prevenção. Somente através de um esforço coletivo e concertado será possível construir um futuro digital que seja não apenas inovador e eficiente, mas também fundamentalmente mais seguro, justo e humano, em plena consonância com o espírito que anima "A Aurora do Direito Civil Digital".

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1 Disponível aqui.

2 BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011.

3 BUSATTA, Eduardo Luiz. Dados pessoais e reparação civil. Organização: Flávio Tartuce. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

4 EWALD, François. The return of Descartes's malicious demon: an outline of a philosophy of precaution. In: BAKER, Tom; Simon, Jonathan (ed.). Embracing risk: the changing culture of insurance and responsibility. Chicago: The University of Chicago Press, 2002. p. 273-301. Disponível aqui.

5 BUSATTA, Eduardo Luiz. Dados pessoais e reparação civil. Organização: Flávio Tartuce. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

6 PEETERS, Rik. The preventive gaze: how prevention transforms our understanding of the state. Haia: Eleven International Publishing, 2013.

7 BUSATTA, Eduardo Luiz. Dados pessoais e reparação civil. Organização: Flávio Tartuce. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

8 BUSATTA, Eduardo Luiz. Dados pessoais e reparação civil. Organização: Flávio Tartuce. Rio de Janeiro: Forense, 2024.