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Análise de conformidade das SAFs das séries A e B do Campeonato Brasileiro à publicidade de determinados atos: Mais uma pesquisa do IBESAF

quarta-feira, 22 de outubro de 2025

Atualizado em 21 de outubro de 2025 15:16

O Instituto Brasileiro de Estudos e Desenvolvimento da Sociedade Anônima do Futebol (IBESAF) realizou nova pesquisa, dirigida pelo pesquisador Iago Espírito Santo, voltada à avaliação do grau de conformidade das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), participantes das séries A e B do Campeonato Brasileiro, em relação ao disposto no art. 8º1 da lei 14.193/2021 (Lei da SAF).

O referido artigo impõe às SAFs a obrigação de manter, em seus sítios eletrônicos, os seguintes documentos e informações: (i) estatuto social; (ii) atas das assembleias gerais; (iii) composição do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria, acompanhada das biografias de seus membros; e (iv) relatório da administração sobre os negócios sociais, contemplando o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE) e os principais fatos administrativos.

A previsão legal tem como propósitos (i) criar um ambiente informacional compassado com as práticas das companhias e (ii) promover a disseminação da cultura de compartilhamento de informações.

Cabe ressaltar, ademais, que o parágrafo 3º do art. 8º da Lei da SAF determina que os clubes em recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou sujeito ao Regime Centralizado de Execuções (RCE) também devem manter, em seus sítios eletrônicos, a relação ordenada de credores. Esse aspecto, contudo, não foi objeto da presente pesquisa, e será abordado em estudo posterior.

Ressalta-se, ademais, que a inobservância das normas supracitadas pode ensejar a responsabilização dos administradores das respectivas SAFs desconformes.

A pesquisa, que envolveu 14 SAFs, resultou nos seguintes dados2:

__________

1 Art. 8º A Sociedade Anônima do Futebol manterá em seu sítio eletrônico:

I - (VETADO);

II - o estatuto social e as atas das assembleias gerais;

III - a composição e a biografia dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria; e

IV - o relatório da administração sobre os negócios sociais, incluído o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social, e os principais fatos administrativos.

§ 1º As informações listadas no caput deste artigo deverão ser atualizadas mensalmente.

§ 2º  Os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoalmente pela inobservância do disposto neste artigo.

§ 3º  O clube ou pessoa jurídica original que esteja em recuperação judicial, extrajudicial ou no Regime Centralizado de Execuções, a que se refere esta Lei, deverá manter em seu sítio eletrônico relação ordenada de seus credores, atualizada mensalmente.

§ 4º  Os administradores do clube ou pessoa jurídica original respondem pessoalmente pela inobservância do disposto no § 3º deste artigo.

2 As fontes utilizadas para elaboração da pesquisa foram as informações disponíveis nos sítios eletrônicos das respectivas SAFs, acessados, pela última vez, em 20.10.2025.