CPC na prática

Os primeiros julgados do TJ/SP sobre o diferimento das custas aos advogados, previsto no §3º, do artigo 82 do CPC/15

Professor Rogerio Mollica analisa os primeiros julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o diferimento das custas aos advogados, previsto no §3º, do artigo 82 do CPC/15.

8/5/2025

A advocacia se uniu e lutou muito pela aprovação do projeto, que deu origem à Lei nº 15.109/2025, incluindo o §3º no artigo 82 do CPC. Segundo a previsão legal publicada em 14/03/2025:

“§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”

Entretanto, nesses poucos dias de vigência da lei o que se viu é que muitos magistrados estão a deixando de aplicar, sob a alegação de sua suposta ilegalidade / inconstitucionalidade1.

O Tribunal de Justiça de São Paulo começa a decidir a controvérsia e os primeiros julgados são favoráveis à aplicação do texto legal:

“Agravo de instrumento. Cobrança de honorários. Lei n. 15.109/2025 que incluiu o §3º no artigo 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento das custas processuais. Inconstitucionalidade não verificada. Disposição legal acerca do momento do pagamento, não se tratando de isenção de obrigação prevista em Lei Estadual. Precedentes desta C. Câmara. Tramitação prioritária do feito. Indeferimento mantido. Parte que postula por benefício pessoal alheio. Recurso parcialmente provido.”

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2125989-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Decisão que indefere o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais do processo. Inteligência do art. 82, §3º do CPC, incluído pela recente Lei nº 15.109/2025. Norma declarada inconstitucional de forma incidental pelo Juízo "a quo". Inconstitucionalidade não vislumbrada. Mencionada lei federal nº 15.109/2025 que não isentou o advogado de cumprir obrigações estabelecidas em lei estadual, mas apenas postergou o momento do pagamento. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Dispensa do adiantamento das custas em ações relativas à cobrança de honorários advocatícios não está atrelada ao sujeito, mas à causa de pedir da ação. Advogado que não faz jus à referida dispensa em demandas de outra natureza. Precedente desta Colenda Câmara. Decisão reformada. Recurso provido.” 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2120458-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO PATRONO DA AUTORA O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA INERENTE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. PERTINÊNCIA. A LEI Nº 15.109/2025, SANCIONADA EM 13/3/2025, TROUXE INOVAÇÕES SIGNIFICATIVAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOTADAMENTE COM A DISPENSA AOS ADVOGADOS DO PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CABENDO AO RÉU OU EXECUTADO SUPRIR, AO FINAL DO PROCESSO, O SEU PAGAMENTO, SE TIVER DADO CAUSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §3º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.” 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2047898-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025)

Os julgados estão corretos, pois no caso não há uma dispensa do pagamento das custas ou uma isenção somente para os advogados, mas sim uma inexigibilidade do adiantamento das custas, um diferimento, já que, conforme a previsão do § 3º, do artigo 82 do CPC, as custas serão pagas ao final pelo executado.

Nesse sentido é o entendimento de Antonio Carlos de Almeida Amendola em excelente editorial produzido para a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)2:

“Tal dispositivo veicula mera postergação de pagamento de custas processuais apenas e tão somente na cobrança de honorários advocatícios, verbas alimentares decorrentes do trabalho, ficando a cargo do réu suprir recursos financeiros para sua quitação caso tenha dado causa ao processo. Se tiver dado causa à cobrança de honorários de forma ilegal ou por equívoco, a Advogada ou o Advogado suporta o ônus das custas.

Não se trata, portanto, de isenção, privilégio ou tratamento anti-isonômico, mas sim de regra que, conforme apontado no próprio PL, objetiva o adequado funcionamento da Justiça, com todos seus atores, inclusive Advogadas e Advogados da iniciativa privada, atuando da forma mais livre possível, inclusive por meio de suas sociedades.

Não se verifica invasão de competência legislativa dos Estados ou Distrito Federal, muito menos vício de iniciativa legislativa.”

Em recentíssima decisão, o Relator do Agravo de Instrumento nº 2110232-74.2025.8.26.0000 determinou a remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para o julgamento da inconstitucionalidade do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil.

Já são tantos casos de não aplicação da lei em tão poucos dias de sua vigência, que será importante se o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do de São Paulo puder julgar rapidamente a questão para que não tenhamos mais discussão sobre o tema e espera-se que a inconstitucionalidade levantada de ofício por vários magistrados de nosso estado seja afastada e a previsão legal reste mantida.

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1 Disponível aqui.
2 Disponível aqui.
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Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).